O objetivo deste artigo consiste em esclarecer os princípios sobre a suspensão do contrato de trabalho, o que diz a lei e como funciona esse processo na prática.
É através da lei n.º 5.452/1943, conhecida como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os trabalhadores e empregadores mantêm seus direitos e obrigações. Portanto, ela apresenta as regras que regem as relações de trabalho no país.
Então, continue a leitura e saiba mais detalhes sobre a suspensão do contrato de trabalho, além de compreender o impacto que essa medida pode ter sobre a vida profissional dos trabalhadores e na saúde das empresas. Boa leitura!
Sumário
O que é suspensão do contrato de trabalho?
A suspensão do contrato de trabalho é um procedimento que resulta na interrupção temporária das principais cláusulas do contrato de trabalho.
Durante esse período, tanto o empregador quanto o funcionário deixam de cumprir suas obrigações contratuais essenciais: à prestação de serviços por parte do colaborador e o pagamento do salário e benefícios por parte do empregador.
Importante ressaltar que o tempo de suspensão não é contabilizado como tempo de serviço.
No entanto, mesmo durante essa suspensão, algumas obrigações continuam em vigor, conhecidas como obrigações subordinadas. Elas incluem o cumprimento das cláusulas de confidencialidade da empresa e a manutenção de um respeito mútuo entre as partes envolvidas.
Vale ressaltar que, embora o funcionário esteja em suspensão, o vínculo empregatício permanece intacto. Isso significa que, mesmo nessa situação, ele continua fazendo parte do quadro de funcionários da empresa.
O que diz a CLT sobre a suspensão do contrato de trabalho?
O artigo 471 da CLT aborda a questão da suspensão do contrato de trabalho, o qual estabelece o seguinte princípio:
“Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.”
Durante a vigência do contrato de trabalho, algumas situações podem surgir que impeçam temporariamente a prestação de serviços, sem necessariamente resultar na rescisão do vínculo empregatício. Esses cenários são classificados como suspensão e interrupção do contrato, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
MP 1.045
A Medida Provisória 1045 foi uma iniciativa do governo brasileiro para lidar com os impactos da pandemia de COVID-19.
Ela foi criada com o propósito de fornecer medidas temporárias para empresas e trabalhadores, visando a preservação de empregos e a manutenção da atividade econômica durante um determinado período.
A MP 1045, também conhecida como “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, foi publicada em 27 de abril de 2021 e tinha validade imediata, mas precisava ser aprovada pelo Congresso Nacional para se tornar uma lei permanente.
De maneira geral, a MP 1045 permite que as empresas realizem reduções nos salários e nas jornadas de trabalho de seus funcionários ou suspendam temporariamente seus contratos.
Essa medida se aplica a todos os trabalhadores que possuem vínculo empregatício formal, abrangendo não apenas os funcionários com carteira assinada, mas também os trabalhadores domésticos e aqueles que exercem atividades ocasionais remuneradas por hora, mesmo que para diferentes empregadores.
Qual a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho?
A diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, embora compartilhem certos aspectos na relação empregador-funcionário em termos teóricos, possuem características distintas.
Na interrupção, a empresa mantém o pagamento dos salários ao colaborador e esse período é considerado como tempo de serviço. Situações que interrompem o contrato de trabalho incluem férias, dias de descanso semanal remunerado (DSR) e afastamento do trabalhador por doença até o 15º dia.
Por outro lado, na suspensão, o funcionário não recebe remuneração pelo tempo de inatividade e esse período não é considerado como tempo de serviço. Situações que acarretam a suspensão do contrato de trabalho incluem faltas injustificadas, períodos de greve, entre outros que veremos adiante.
Quais são os direitos dos colaboradores na suspensão do contrato de trabalho?
Caso ocorra a suspensão do contrato de trabalho, o funcionário tem o direito de receber 100% do montante do seguro-desemprego, desde que a receita bruta anual da empresa no ano anterior não ultrapasse R$ 4,8 milhões.
Se, por outro lado, a receita bruta da empresa exceder R$ 4,8 milhões, o colaborador receberá o equivalente a 70% do seguro-desemprego. Além disso, ele tem direito a uma ajuda compensatória que corresponde, no mínimo, a 30% de seu salário.
Durante esse período, o trabalhador também mantém os benefícios já concedidos pelo empregador, como o plano de saúde, o vale-refeição e, caso exista, o seguro de vida, entre outros.
Entretanto, se a renda anual bruta do empregador for de até R$ 4.800.000,00, o funcionário não tem direito automático a essa assistência compensatória, ainda que o empregador possa optar por oferecê-la. Importante ressaltar que esse valor possui natureza indenizatória e, por conseguinte, não é sujeita a contribuições de FGTS nem INSS.
Durante o período de suspensão contratual, o emprego do trabalhador é garantido pelo dobro do número de dias de duração da suspensão. Caso haja uma demissão sem justa causa durante esse período, o funcionário receberá uma indenização equivalente a 100% do seu salário, juntamente com as verbas rescisórias.
Por fim, o trabalhador tem a opção de realizar o próprio recolhimento da contribuição previdenciária como seguro opcional, para que, assim, o período de suspensão contratual seja incluído no cálculo do tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Caso contrário, como mencionado acima, esse período de suspensão não será considerado para esse propósito.
Quais os motivos mais comuns que levam à suspensão do contrato de trabalho?
Essa suspensão pode ocorrer por diferentes motivos e circunstâncias, previstas em leis trabalhistas ou em acordos coletivos. Alguns dos motivos comuns para a suspensão do contrato de trabalho incluem:
- Falta de atividade econômica: Quando a empresa enfrenta dificuldades financeiras, pode optar por suspender temporariamente as operações e, consequentemente, os contratos de trabalho;
- Serviço militar obrigatório ou encargo público: Quando o colaborador é convocado para o serviço militar obrigatório ou assume um encargo público temporário;
- Mandato sindical: No período em que o funcionário exerce um mandato sindical, dedicando-se às atividades representativas da categoria;
- Suspensão disciplinar: Durante uma suspensão disciplinar aplicada como medida punitiva por infrações no ambiente de trabalho;
- Inquérito de falta grave: Quando está em andamento um inquérito para apurar a ocorrência de falta grave cometida pelo trabalhador;
- Prisão: Em situações em que o colaborador é detido por motivos legais ou alguma infração que o levou à prisão;
- Doença ou invalidez: Quando o trabalhador está incapacitado para trabalhar e precisa ser afastado devido a uma doença ou invalidez temporária;
- Participação em curso ou qualificação: Durante o período em que o funcionário se dedica a participar de cursos de qualificação ou programas de aperfeiçoamento profissional.
Esses cenários diferentes podem levar à suspensão do contrato de trabalho, com impactos variados nas obrigações e nos direitos do empregador e do profissional.
Conclusão: qual a função do RH nessa situação?
Durante a pandemia, a suspensão do contrato de trabalho foi uma medida muito utilizada pelas empresas para reduzir os impactos econômicos, sociais e psicológicos.
No entanto, é fundamental que as empresas aprimorem seus processos de gestão, uma vez que essa prática pode acontecer, dependendo da situação.
Especificamente no contexto da redução de jornada e salário, é de grande importância se atentar à gestão dos registros de presença e à elaboração de escalas para os colaboradores.
Realizar essas tarefas manualmente consome um tempo significativo e aumenta a probabilidade de erros. Por conseguinte, a abordagem ideal seria adotar um sistema que executasse todas essas funções de maneira integrada, como o Fortime.
Contar com a tecnologia para o RH pode ser altamente vantajoso para a empresa. O gerenciador de escalas que você encontra no Fortime facilita o planejamento de folgas, turnos e plantões.
Além disso, é possível coordenar equipes e locais de trabalho, seja presencial ou em home office, monitorando os dados em tempo real. No entanto, é crucial também familiarizar-se com as leis e regulamentos vigentes para evitar possíveis problemas.