Com constante alteração em suas regras, o sobreaviso gera dúvidas tanto nos funcionários, quanto na empresa. Muitas dessas dúvidas estão ligadas ao conceito desse termo.
O post de hoje traz tudo o que você precisa saber em relação ao sobreaviso, também conhecido como regime de sobreaviso. Acompanhe com a gente!
Sumário
O que é o regime de sobreaviso?
Sobreaviso é quando o funcionário permanece em casa esperando que a empresa o chame para trabalhar a qualquer momento, sendo esse período não correspondente à jornada contratual diária de trabalho.
O tempo máximo que o empregador pode manter o funcionário de sobreaviso é 24 horas. Assim, mesmo em seu momento de descanso fora da empresa, o funcionário precisa estar atento para alguma ordem do empregador.
Sobreaviso, prontidão e plantão
Além do sobreaviso, há outros regimes com ideias semelhantes, que as pessoas confundem. São eles o regime de prontidão e plantão.
O regime de prontidão era algo exclusivo da categoria dos ferroviários nos anos 1960.
O trabalhador de prontidão permanecia nas dependências da estrada, aguardando assim ordens de seus empregadores, no caso de acontecer algum imprevisto ou substituições de trabalhadores que faltavam à escala organizada previamente.
Quando o funcionário está de prontidão, ele se encontra no local de trabalho, mas pode estar em horário de descanso, por exemplo, e ainda assim estar pronto para atender possíveis eventualidades que possam surgir.
Caso isso aconteça, ele recebe 2/3 (dois terços) do valor de sua jornada de trabalho. A escala de prontidão pode ser de, no máximo, 12 horas.
No plantão, o funcionário está de fato trabalhando, seja de forma presencial ou remota. O plantão acontece em horários específicos como durante a noite, por exemplo, sendo remunerado normalmente por aquele tempo pré-determinado de trabalho.
Origem e breve história do Sobreaviso
Quando criaram o regime de sobreaviso, na década de 1940, as pessoas não tinham telefone celular ou bip, certo? Além disso, pouquíssimas pessoas tinham uma linha de telefone.
Dessa forma, era então necessário que o funcionário ficasse em casa à disposição, caso a empresa precisasse solicitar a sua presença, pois somente assim o trabalhador seria encontrado.
A situação mudou com a publicação da súmula 428 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em 2012.
Se antes de 2012 era preciso que o colaborador ficasse em casa de sobreaviso aguardando uma ligação telefônica, nos tempos atuais, com o avanço da tecnologia, é possível estar de sobreaviso de qualquer lugar, sendo necessário apenas ter um aparelho eletrônico de contato com a empresa.
Atualmente, esse regime é bastante comum em diversas outras categorias como, por exemplo, bancários, área de tecnologia, segurança, transporte, saúde e quaisquer companhias e empresas onde os serviços não podem ser interrompidos.
O que diz a lei sobre o regime de sobreaviso?
Para implementar essa modalidade numa empresa, é preciso estar atento ao que diz a lei.
Cada escala de sobreaviso pode ser, no máximo, de 24 horas, sendo que as horas de sobreaviso serão contadas à razão de ⅓ (um terço) do salário habitual do trabalhador.
É o que diz o segundo parágrafo da Lei nº 5452 pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Leia na íntegra:
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
- 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de ⅓ (um terço) do salário normal (restaurado pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966).
Como é feito o cálculo do sobreaviso?
Mesmo em seu dia ou momento de folga, caso o trabalhador esteja de sobreaviso, a obrigação da empresa é pagá-lo por isso.
Vimos anteriormente que o valor pago de sobreaviso é de ⅓ adicional ao salário-hora da jornada do trabalhador, mas como calcular esse valor?
Para que esse cálculo seja feito, a empresa precisa ter em mãos o número certo de horas que o trabalhador executa por mês e qual o seu salário.
Leve em consideração que o resultado de ⅓ é o valor do salário por hora de sobreaviso. Já o valor total da remuneração do sobreaviso que o empregador deve pagar ao trabalhador é de 10 x 48 horas = R$ 480,00
O cálculo é o equivalente a ⅓ das horas habituais multiplicado pela quantidade total de horas que o colaborador trabalha na empresa durante o mês.
Mas atenção, pois esse não é o final do cálculo! O momento de descanso precisa ser considerado. Por esse motivo, o sobreaviso é acrescido ao descanso semanal remunerado (DSR).
Cálculo do sobreaviso no descanso semanal remunerado
DSR = valor total das horas de sobreaviso x domingos e feriados = dias úteis
480/22 x 4 = R$ 87,27
O trabalhador, então, recebe a soma dos dois cálculos feitos anteriormente, cujo total é de 480 + 87,27 = R$ 567,27.
Cálculo feito, a empresa empregadora precisa distinguir o valor total do sobreaviso, isolado ao valor do descanso semanal remunerado em sua folha de pagamento.
É o que consta na súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho, que enfatiza o cuidado a ser tomado sobre salário complessivo (proibido por lei).
Outra questão a ser levada em conta, é que as horas de sobreaviso precisam ser consideradas também no momento de calcular o 13º salário, férias e aviso-prévio, por exemplo, bem como também deve fazer parte das contribuições ao INSS e FGTS.
Mantenha-se atento a esses fatores no momento de utilizar o regime de sobreaviso com os colaboradores da sua empresa!
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Esse foi o nosso conteúdo de hoje. Fique atento em nosso blog e até a próxima!
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