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De acordo com a constituição, a remuneração dos colaboradores de carteira assinada não pode ser inferior a um salário-mínimo e, em princípio, deve ser em dinheiro. No entanto, a legislação também considera a possibilidade de parte dessa remuneração ser através de outros meios que não sejam em dinheiro. O que caracterizamos como “salário in natura” ou “salário utilidade”.

No conteúdo de hoje, abordaremos o conceito dessa forma de remuneração e destacaremos quais benefícios podem se enquadrar nessa definição. Então, continue a leitura para entender melhor a importância desse assunto para o RH.

O que é salário utilidade?

Salário utilidade, também conhecido como salário in natura ou remuneração utilidade, é uma forma de pagamento oferecida ao trabalhador por meio de benefícios ou bens, em vez de ser totalmente em dinheiro.

Esses benefícios ou bens podem ser fornecidos pelo empregador e têm o objetivo de atender às necessidades básicas do funcionário ou melhorar sua qualidade de vida.

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O que diz a CLT sobre o salário utilidade?

O salário utilidade é regulamentado pelo artigo 458 da CLT e deve ser concedido na forma de benefícios “in natura”. Veja o que diz a lei na íntegra sobre esse assunto:

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”

Para ser considerado salário utilidade, o bem fornecido não pode estar diretamente relacionado a itens essenciais para a execução das atividades laborais, como os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

O que não é salário utilidade?

A legislação não fornece uma lista específica das parcelas que podem ser salário in natura, mas estabelece o que não pode ser incluído nessa categoria.

Um exemplo de benefício aceito pela CLT é o vale refeição ou alimentação. Além disso, outros itens como roupas (desde que não sejam uniformes de trabalho), eletrodomésticos e outros objetos também podem ser utilizados como parte da remuneração mensal.

Assim,  a CLT determina algumas situações que especificam quais itens não podem ser salário utilidade. Veja a seguir a lista completa:

“§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII – o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)”

Características essenciais do salário in natura

Por mais que a CLT não descreva os casos que se enquadram como salário utilidade, há algumas características que descrevem o salário in natura.

Natureza retributiva

Conforme o Direito do Trabalho, uma parcela remuneratória só é considerada salário se corresponder à contraprestação por uma atividade realizada pelo funcionário, destinada a recompensar o trabalho prestado.

Portanto, o salário in natura é uma efetiva retribuição pelo trabalho executado, desvinculado de qualquer necessidade da empresa. Em outras palavras, o colaborador recebe essa remuneração como resultado do trabalho prestado, não sendo utilizado para executar suas tarefas.

Se o empregador fornecer uma utilidade cujo o objetivo é de aperfeiçoar as atividades do trabalhador, não se trata de salário, mas sim de uma ferramenta de trabalho.

Pagamento com regularidade

Outra característica fundamental do salário in natura o trabalhador deve recebê-lo com frequência, ou seja, não pode se tratar de uma prestação eventual ou excepcional, decorrente de situações específicas da empresa, como horas extras.

Não pode ser custeado pelo empregado

Outro ponto relevante é que as utilidades fornecidas não devem ser custeadas pelo empregado. Se o trabalhador tiver que arcar, mesmo que em pequena proporção, com as utilidades fornecidas pela empresa, essas vantagens perdem a característica de salário. Dessa forma, não serão computadas no cálculo de outros benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, entre outros.

Pagamento de auxílio refeição e alimentação como salário utilidade

O funcionamento do auxílio refeição e alimentação como salário utilidade pode ser motivo de dúvidas para as empresas que oferecem esse benefício aos funcionários.

A determinação de ser ou não salário in natura dependerá de como o pagamento desse auxílio é realizado pelo empregador. Se o benefício for através de cartão de benefício ou Programa de Alimentação do Trabalhador, ele não será integrado ao salário. Ou seja, não haverá desconto na remuneração do empregado.

Dessa forma, o auxílio pode ser enquadrado como salário utilidade. No entanto, é essencial observar o limite estabelecido pelo inciso 3 do artigo 458 da CLT para o salário utilidade relacionado ao auxílio refeição e alimentação.

“§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)”

Conforme a legislação, a habitação e a alimentação fornecidas como salário utilidade não devem exceder, respectivamente, 25% e 20% do salário contratual do trabalhador.

Portanto, é importante que as empresas estejam cientes das regras e normas específicas em relação ao pagamento de benefícios aos funcionários, e que se mantenham atualizadas quanto à legislação vigente para garantir a conformidade com a lei.

Conclusão

O salário utilidade, conforme vimos, deve servir como um benefício que ofereça alguma vantagem palpável ao trabalhador.

Esse benefício pode ser um elemento motivador e de engajamento para os colaboradores, representando uma forma de reconhecimento pelo seu desempenho no trabalho, sendo uma ótima estratégia para employer branding.

No entanto, antes de conceder o salário utilidade, é crucial estar ciente das leis trabalhistas pertinentes.

Neste conteúdo, apresentamos várias regras sobre o que pode ou não ser salário in natura, o que caracteriza sua natureza entre outras informações importantes.

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O salário utilidade é legal perante a lei?

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