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A rescisão indireta é um tema que gera muitas dúvidas tanto para os empregadores quanto para os funcionários.

Já sabemos que, diante de uma falta grave por parte do funcionário, a empresa tem o pleno direito de efetuar a demissão por justa causa.

Entretanto, você já considerou que a situação oposta também é possível? É isso mesmo! E é exatamente o que iremos ver neste conteúdo, onde iremos explorar informações essenciais relacionadas a esse tipo específico de rescisão. Vamos nessa?

O que é rescisão indireta?

Trata-se de uma forma de término do contrato de trabalho por iniciativa do funcionário, devido a uma falta grave cometida pelo empregador. Ou seja, é uma forma de demissão por justa causa inversa.

Sendo assim, quando o colaborador se sente prejudicado, seja em termos psicológicos ou físicos, ele tem o direito de solicitar uma rescisão indireta, respaldada pela legislação trabalhista da CLT.

É importante ressaltar que a rescisão indireta não é um processo simples e exige que o colaborador comprove a falta grave da empresa. Dentre as situações que podem configurar uma rescisão indireta estão o não pagamento de salários, a falta de condições adequadas de trabalho, o assédio moral, entre outros.

Dê o play no vídeo abaixo e veja outros tipos de demissão:

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O que diz a lei sobre a rescisão indireta?

Nesse tópico, examinaremos o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e entenderemos as diretrizes que ela estabelece para lidar com essa circunstância.

No artigo 483 da CLT, encontramos o seguinte texto:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

É importante observar que, nos casos mencionados nas linhas “d” e “g” acima, não é necessário que o colaborador renuncie ao seu emprego para buscar a rescisão do contrato.

A legislação em vigor apresenta sete situações que autorizam o colaborador a encerrar sua relação empregatícia. Além disso, tal medida também é viável quando o funcionário:

  • Necessita cumprir obrigações legais incompatíveis com suas atividades na empresa;
  • Enfrenta o falecimento do empregador constituído como empresa individual.

O que pode causar rescisão indireta?

Segundo o Artigo 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade que se dá através de uma falta grave que o empregador comete com o funcionário.

Desse modo, é uma demissão por justa causa inversa, ou seja, do funcionário para o empregador. Então, em situações que o funcionário não se sente respeitado e acolhido pelo vínculo empregatício, ele pode solicitar a rescisão indireta.

Esse tipo de rescisão trabalhista só pode ser aceito perante provas reais das quais serão responsáveis por completar a denúncia. O advogado contratado pelo trabalhador precisará recolher provas, sejam elas em áudios, fotos ou vídeos. Em casos quando existem testemunhas, ouvi-las ajuda no processo para comprovarem a acusação.

Para que isso ocorra, é necessário que aconteçam situações das quais não sejam toleráveis permanência no ambiente de trabalho ou convivência com os demais da equipe.

Situações aceitas para rescisão indireta

Todo tipo de ação que crie situações de humilhação e constrangimento vira um dado psicológico que pode comprometer a rotina do trabalhador.

Comportamentos abusivos, bullying, palavras que prejudiquem a integridade física e mental, cobranças abusivas e apelidos pejorativos são casos que podem configurar assédio moral, a partir do momento que ocorrem com frequência. Isso quando esses abusos direcionam a uma pessoa em potencial.

Por outro lado, existe o assédio sexual, ato que infelizmente se tornou comum no ambiente de trabalho. Convites inapropriados, comentários impertinentes e toques indesejados, são atos que podem ser rapidamente detectados. Ou seja, esse assédio pode sim ocasionar na rescisão indireta, juntamente com medidas judiciais para o agressor.

Assim que a solicitação para rescisão indireta é aceita, o colaborador pode dar por terminado seu contrato com a empresa. Contudo, o empregador não sofre nenhum dano, ele apenas é obrigado a arcar com todos os valores e direitos a serem pagos para o ex-funcionário.

Em casos de assédio, o responsável cumprirá a pena conforme determinada pelo juiz responsável do caso. Por outro lado, o empregado pode encontrar dificuldades em voltar ao mercado de trabalho, se o caso repercutir ele pode ganhar uma má fama e consequentemente, as empresas podem apresentar receio em futuras contratações.

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O que o funcionário tem direito de receber?

Não cumprir qualquer tipo de acordo de forma correta, pode ser  um caso grave e precisa de julgamento. Sabemos que, quando o funcionário pede demissão, ele perde alguns de seus direitos, inclusive os 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

No caso da rescisão indireta, o empregado recebe todos os seus direitos, entre eles estão:

  • Salário proporcional de acordo com os dias trabalhados desde o último pagamento;
  • Aviso prévio como previsto em lei;
  • Férias vencidas junto ao acréscimo de 1/3 do salário;
  • 13º proporcional ao tempo de serviço;
  • Saque do FGTS;
  • Saque dos 40% referente a indenização;
  • Documentos para dar entrada no seguro desemprego.

Ademais, o setor de Recursos Humanos da empresa precisa ficar atento. Em alguns casos como, trocar o colaborador de setor, exigir a realização de suas tarefas, dar feedbacks ou chamar a atenção para algum comportamento inadequado, a rescisão indireta não se aplica.

Quando isso ocorre, uma conversa entre ambas as partes pode ser uma solução. Esclarecer os incômodos e buscar formas saudáveis de resolver, tornará o ambiente mais agradável.

Como agir em denúncias graves?

Em casos mais graves, como assédio ou que envolvam superiores, o profissional precisa orientar e dar todo o apoio necessário ao seu funcionário. Mas, para que isso ocorra a empresa não pode calar seus colaboradores, eles precisam ter voz e coragem para denunciar qualquer tipo de situação que venha a ser constrangedora.

É função do Recursos Humanos analisar a denúncia e decidir se deve prosseguir ou não com a solicitação.  É aconselhável que exista uma comunicação clara, junto a um treinamento adequado para direcionar os casos e resolvê-los de maneira correta.

Contudo, se o colaborador se sentir lesado ele pode e deve solicitar uma indenização por danos morais. Mas, não podemos esquecer que a rescisão indireta não é apenas uma maneira de ter todos os benefícios após demissão, mais sim, de justiça.

Se o funcionário está tendo seus direitos violados como trabalhador, ele precisa denunciar a empresa ao Ministério do Trabalho.

Rescisão indireta do contrato de trabalho: o que é?

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