Ao longo dos anos, as relações de trabalho passaram por significativas transformações, afetando os trabalhadores de diversas formas. No entanto, para acompanhar essas mudanças e abranger normas que não eram contempladas pela legislação vigente, foi criada a Reforma Trabalhista em 2017.

Mas quais foram as principais mudanças? E por que sua empresa precisa se adequar à Reforma Trabalhista? Essas são questões que frequentemente geram dúvidas.

Com o intuito de esclarecer essas questões, ao longo deste artigo iremos abordar as principais mudanças da Reforma. Vamos nessa?

O que é a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista é um processo de revisão e atualização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. Por meio dessa reforma, uma série de direitos  e deveres dos trabalhadores e das empresas sofreram alterações.

O seu maior objetivo é tornar as relações de trabalho mais flexíveis e adequar as leis de acordo com a evolução das relações trabalhistas.

Essas alterações na legislação aconteceram em 2017, porém, muitas pessoas ainda não estão completamente familiarizadas com elas.

Por isso, é essencial compreender as mudanças decorrentes da reforma para garantir a legalidade das práticas. Dessa forma, é possível evitar problemas com a justiça do trabalho.

Ao longo do conteúdo, abordaremos os principais aspectos relacionados à reforma trabalhista, incluindo as mudanças para as empresas e os cuidados necessários para garantir a conformidade legal nas relações de trabalho dentro da sua empresa.

Qual o contexto da Reforma Trabalhista?

Desde o ano de 1943, as relações de trabalho no Brasil eram regulamentadas pela CLT. No entanto, o Governo Federal propôs algumas mudanças devido ao alto índice de desemprego e também por causa da crise econômica.

Inicialmente, a Reforma Trabalhista gerou questionamentos e posições contrárias, alegando que se tratava de uma medida que prejudicaria os direitos dos trabalhadores brasileiros.

Após debates e ajustes, aprovaram a Reforma Trabalhista em julho de 2017, por meio da Lei nº 13.467/17. A partir de sua publicação no Diário Oficial, a nova legislação entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Portanto, as empresas que não se adaptarem às novas regras estão sujeitas a sanções legais.

A quem se aplica a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista se aplica a todas as categorias profissionais em regime celetista (CLT), abrangendo também as relações de trabalho dos empregados domésticos.

As mudanças não se aplicam aos profissionais autônomos e servidores públicos sob regime estatutário, uma vez que não possuem vínculo empregatício regido pela CLT.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Vamos acompanhar e comparar algumas alterações da Reforma Trabalhista que todas as empresas precisam conhecê-los:

Jornada de Trabalho

Antes: A jornada era de 44 horas semanais e 220 horas mensais, com possibilidade de até 2 horas extras por dia.

Agora: A jornada pode ser de até 12 horas diárias, seguidas de um período de descanso de 36 horas consecutivas, desde que respeitadas as 44 horas semanais e 220 horas mensais, a famosa escala 12×36 (esse tipo de jornada só era permitido se previsto em convenções ou acordos coletivos da categoria).

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Intervalo intrajornada

Antes: O colaborador que trabalhasse mais de 6 horas diárias tinha direito a um intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas para realizar o intervalo intrajornada, ou seja, o horário de almoço.

Agora: O intervalo pode ser negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. O tempo economizado no intervalo pode entrar no banco de horas do colaborador, permitindo que ele finalize o expediente mais cedo do trabalho.

Contribuição Sindical

Antes: A contribuição sindical dos funcionários antes da Reforma Trabalhista era obrigatória, com o pagamento feito no início do ano, especificamente em março. Dessa forma, o colaborador contribuía o equivalente a um dia de seu salário e repassava para o sindicato da categoria.

Depois: Após a reforma, a contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa.

Banco de Horas

Antes: Só era possível utilizar o banco de horas com autorização da CCT (convenção coletiva de trabalho). Além disso, os colaboradores tinham um prazo de um ano para compensação das horas extras trabalhadas.

Agora: é possível estabelecer um acordo individual com o colaborador a respeito do banco de horas, desde que a compensação ocorra no período de 6 meses. Vale lembrar que esse prazo ainda depende de algumas convenções e acordos coletivos, que possuem prazos específicos para determinada categoria.

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Negociações com a CCT e ACT

Antes: Convenções e acordos coletivos poderiam estabelecer condições e regras de trabalho diferentes das previstas na legislação, desde que não fossem contrárias às leis da CLT e oferecessem benefícios mais vantajosos aos trabalhadores.

Agora: Após a Reforma Trabalhista, as convenções e acordos coletivos têm poder para se sobrepor à legislação em determinados assuntos, tais como o banco de horas e o intervalo intrajornada.

Assim, é possível negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, sem necessariamente oferecer vantagens aos trabalhadores.

Férias

Antes: Em casos excepcionais, era possível parcelar as férias em, no máximo, 2 vezes.

Agora: Após a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, porém o período  maior precisa ser superior a 14 dias corridos e os menores precisam ter no mínimo 5 dias.

Além disso, a Reforma trouxe a possibilidade do abono pecuniário, ou seja, o colaborador pode vender parte das suas férias, o que não era permitido anteriormente.

Demissão

Antes: Em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa, o trabalhador não tinha direito a receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem poderia sacar o fundo.

Em relação ao aviso-prévio, a empresa poderia comunicar o trabalhador com 30 dias de antecedência ou pagar o salário correspondente, sem a necessidade de cumprir o período de trabalho.

Agora: Em caso da finalização do contrato de trabalho por acordo entre as partes, o trabalhador recebe metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Ele ainda pode sacar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Homologação

Antes: Nos acordos coletivos da maioria das categorias, as rescisões dos contratos de trabalho após um ano de serviço do colaborador só eram válidas quando homologadas pelo sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho.

Agora: Após a Reforma Trabalhista de 2017, a homologação da rescisão de contratos de trabalho através do sindicato deixou de ser obrigatória, ou seja, ela pode ser homologada diretamente na empresa.

Caso o na presença de advogados tanto do empregador quanto do trabalhador.

Trabalho Intermitente

Antes: A legislação não reconhecia essa forma de trabalho.

Agora: A lei reconhece e garante todos os direitos trabalhistas para contratos em que o trabalhador recebe por horas trabalhadas.

Trabalho Parcial

Antes: A lei permitia as contratações com carga horária de até 25 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras.

Agora: São permitidas contratações com carga horária total de 30 horas semanais ou 26 horas semanais, com até 6 (seis) horas extras.

Gestantes e insalubridade

Gestante-no-trabalho

Antes: Em ambientes insalubres, as mulheres eram afastadas de suas atividades durante a gravidez e o período de amamentação.

Agora: A gestante será afastada em caso de ambientes insalubres onde o nível de risco é alto. Sendo assim, a mulher que desejar, pode exercer suas funções normalmente em casos de insalubridade de baixo ou médio grau.

Durante a lactação, o afastamento pode ocorrer em qualquer grau de insalubridade, mediante a apresentação do atestado médico.

Horas In Itinere

Antes: O tempo de deslocamento (Horas In Itinere) contava como parte da jornada de trabalho do colaborador que utilizava transporte fretado pela empresa, quando o local de trabalho era de difícil acesso ou não havia transporte público.

Agora: O tempo de deslocamento não faz mais parte da jornada de trabalho.

Quais são os efeitos da Reforma Trabalhista na gestão de RH?

A Reforma Trabalhista de 2017, como mencionado anteriormente, possui um destaque considerável na flexibilização das relações de trabalho, envolvendo acordos entre empresas e colaboradores em várias de suas alterações.

Como profissional de RH, é essencial a atenção a essas alterações, pois elas podem impactar a cultura organizacional, a produtividade, o trabalho em equipe e a motivação dos funcionários.

Portanto, é importante compreender cada uma das mudanças e antecipar as possíveis repercussões, de modo a evitar prejuízos tanto para os colaboradores quanto para a empresa.

Uma decisão inadequada em relação à jornada de trabalho, períodos de férias ou uma pausa para o almoço que não permite o descanso adequado, entre outros aspectos relacionados à Reforma Trabalhista, podem resultar em insatisfação para ambas as partes.

Em outras palavras, essa insatisfação pode levar a um aumento do turnover, ou seja, na rotatividade de funcionários.

Por fim, é de extrema importância que você esteja familiarizado com a Reforma, compreenda os objetivos da empresa e conheça o perfil de cada colaborador, a fim de acompanhar acordos possíveis dentro da organização, evitando assim desconfortos e prejuízos.

Esperamos que você tenha compreendido os impactos da Reforma Trabalhista na gestão de pessoas. Deseja se manter informado sobre outros assuntos relevantes para RH como este? Assine a nossa newsletter clicando na imagem abaixo. Até a próxima!

Reforma Trabalhista: saiba o que mudou na lei trabalhista

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