A Portaria 373 e a Portaria 1510 são as duas importantes fontes de regulamentação sobre o registro de ponto de trabalhadores. Dessa forma, entender sobre elas é um desafio e uma tarefa essencial para quem deseja implantar processos estruturados e um setor que segue as determinações legais para controlar as horas trabalhadas dos colaboradores.

O que diz a Portaria 1510?

A Portaria 1510, também conhecida como Lei do Ponto Eletrônico, é um conjunto de regulamentações sobre esse processo, assinado e validado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) desde 2009.

Ela surgiu principalmente por conta da necessidade de controlar a jornada de trabalho de forma mais eficaz. Antes, havia uma possibilidade muito grande de fraudar os registros, o que levava a desentendimentos entre empregado e empregador. Muitas vezes, passíveis de serem levados a termos judiciais.

Dessa forma, a finalidade principal da Portaria 1510 é estabelecer as diretrizes para os REPs (Registrador Eletrônico de Ponto) e SREPs (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto).

O que a Portaria 1510 afirma e exige

Segundo Art. 4º da Portaria 1510, o REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

I – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

II – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

III – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

IV – meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

V – meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

VI – porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

VII – para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e

VIII – a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

O que a Portaria 1510 proíbe

Ainda segundo Art. 2º da Portaria 1510, o SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Essa portaria tem como principal objetivo garantir que todos os direitos dos trabalhadores sejam cumpridos. E que, também, os empregadores consigam comprovar que estão em dia. Por isso, um outro ponto descrito é a necessidade de o relógio de ponto fornecer um comprovante do registro impresso. Isso, todas as vezes em que o profissional marcar entrada ou saída.

Como falamos, sua principal função é regulamentar o registro realizado via REP. Assim, não cabe à Portaria 1510 regulamentar os registros realizados via livro de marcações de ponto e/ou relógios de ponto cartográficos.

O que diz a Portaria 373?

Por outro lado, a Portaria 373 funciona como um complemento à Portaria 1510. Assim, ela prevê a possibilidade e as diretrizes para o uso de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

Essa regulamentação foi aprovada em 25 de fevereiro de 2011 e, antes de tudo, diz que o registro alternativo de ponto só é válido quando aprovado em um acordo coletivo de trabalho ou por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.

A Portaria 373 se tornou necessária a partir do momento em que começaram a surgir novas ferramentas e meios para o registro da jornada de trabalho que ainda não eram regulamentadas.

Essa norma descreve a necessidade do sistema em cumprir com alguns dos principais itens vistos na Portaria 1510.

O que a Portaria 373 afirma e exige

Confira o que pode acontecer de acordo com as normas da Portaria 373:

Art.1º: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Além disso, deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos devem:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregador e empregado; e

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

O que a Portaria 373 proíbe

De acordo com o Art. 3º da Portaria 373, os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Ou seja, o funcionário é quem deve bater o ponto, não podendo existir restrições à marcação ou adulterações no sistema, direta ou indiretamente.

Conclusão

Diante de todo o exposto, observamos que a Portaria 373 trouxe a possibilidade de marcação do ponto nos sistemas alternativos, como aplicativos e softwares, sendo uma evolução da Portaria 1510. Que, por sua vez, somente regulamentou os REPs (Registrador Eletrônico de Ponto) e SREPs (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto). Tal mudança é resultado dos avanços tecnológicos que estamos vivendo no mundo, especialmente através da globalização. Afinal, hoje as empresas precisam de soluções com mais mobilidade, já que muitas vezes as equipes estão em locais diferentes.

Agora que você já conferiu as principais diferenças entre as Portarias 1510 e Portaria 373 do MTE, esperamos que tenha compreendido toda a regulamentação exigida para o controle de jornada de trabalho.

É essencial estar por dentro da normatividade que envolve o registro de ponto, evitando ao máximo processos trabalhistas decorrentes do mau cumprimento das normas. Além disso, ter esse conhecimento pode abrir os seus horizontes enquanto gestor para novas possibilidades, beneficiando sua empresa com soluções mais ágeis.

Com isso, o seu controle de ponto se torna mais simples e inovador, e você pode enfim parar de perder tempo com uma administração que exige manutenções constantes. Menos dores de cabeça!

 

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