O parcelamento de férias sempre foi uma incerteza dos profissionais de gente e gestão, tal qual seus funcionários. Esta confusão é ainda mais recorrente por causa das mudanças que incidem sobre este direito, assim é preciso entender o que mudou na constituição trabalhista após a reforma de 2017.
Desta maneira neste artigo, vamos responder todas as suas dúvidas sobre o parcelamento de férias.
Aproveite e acompanhe o conteúdo! Boa leitura!
Sumário
O que são férias parceladas?
As férias parceladas, também conhecidas por fracionadas, nada mais é do que o período de 30 dias dividido durante o tempo que o funcionário tem para tirar as férias. Vale lembrar que esse é um direito obrigatório, garantido por lei.

Qual é a vantagem das férias parceladas?
Aderir a modalidade das férias fracionadas é vantajoso, pois tornou-se a realidade das empresas e seus funcionários mais flexíveis. Por meio desta circunstância, ambos ganham.
Anteriormente, o empregado precisava tirar 30 dias consecutivos de férias, ou seja, se ausentando por todo esse período. Isso significava que a empresa ficava sem a prestação de serviço por um tempo prolongado e, dependendo da função, precisaria contratar um substituto para cobrir a ausência, o que gerava custos adicionais para a instituição.
Para o colaborador, isso significava uma sobrecarga maior para cumprir suas atividades antes do período de férias, o que poderia prejudicar sua organização financeira, afetando diretamente o salário recebido após o retorno das férias.
Deste modo, as férias parceladas são benéficas para os dois lados, concedendo mais liberdade, autonomia e autogestão.
Vale ressaltar que nem sempre essa é a realidade de todas as empresas e que alguns funcionários preferem tirar os 30 dias. Para manter um bom clima organizacional, converse com os funcionários e defina um acordo mútuo.
O que diz a lei sobre o parcelamento de férias?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dita e orienta as empresas em relação ao parcelamento das férias. Veja abaixo:
No § 1° do art.134, ela defere:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1° – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Logo, ela determina essas regras para que o fracionamento do período seja concedido, levando em consideração as outras normativas referentes às férias, como:
- não podem ser iniciadas em dias que antecedem um feriado ou dia de folga;
- o pagamento deve ser feito até dois dias antes do primeiro dia de férias.
Além dos períodos de férias, a legislação também define que caso tenha um acordo entre empresa e empregado, elas podem estabelecer o abono pecuniário, ou seja, o funcionário pode vender 1/3 das férias para a instituição, no qual receberá o valor referente e continuará trabalhando normalmente.
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
Parcelamento das férias antes da Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista, informavam que o trabalhador deveria cumprir um período de descanso de 30 dias no total.
Bem como, exceto nos casos em que os funcionários pertencessem ao grupo de trabalhadores com idade até 18 anos ou maiores de 50, uma regra excepcional regulava a divisão em 2 períodos e um deles não poderia ter menos de 10 dias corridos.
Além disso, era necessário avisar o motivo do parcelamento das férias, como era uma regra excepcional, este procedimento não poderia ser uma rotina de toda a empresa.
Parcelamento das férias depois da Reforma Trabalhista
A lei n.º 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista foi sancionada em 2017, alterando pontos da legislação vigente no Brasil.
A Reforma Trabalhista autoriza o parcelamento das férias em até 3 vezes. Contudo, o pedido para o parcelamento pode partir de ambas as partes, não sendo necessário esclarecer o motivo para tal processo. Dessa forma, a única regra é que a divisão deve acontecer em comum acordo entre o empregador e o trabalhador.
Porém, a divisão não pode acontecer de forma aleatória, pois algumas regras determinam a separação em 3 períodos.
Veja como deve ser o parcelamento de férias, quando divido em 3 períodos:
- 1º período: não pode ser inferior a 14 dias;
- 2º período: não pode ser inferior a 5 dias;
- 3º período: não pode ser inferior a 5 dias.
Outra regra imposta na reforma diz respeito ao momento em que as férias devem começar. Segundo a nova lei, a empresa não pode marcar o início das férias para o dia de repouso semanal ou dois dias anteriores aos feriados.
Como funciona o parcelamento de férias?
Como informamos no tópico acima, a legislação atual tem regras e diretrizes para o parcelamento das férias, no qual limita esse fracionamento em no mínimo 1 parcela, em que o funcionário goza dos seus 30 dias de férias, ou no máximo 3 vezes.
Logo, a forma do fracionamento irá depender do acordo entre a empresa e o funcionário, desde que respeite a legislação vigente.
Observe abaixo as possibilidades de realizar o parcelamento de férias em 2 e 3 períodos:
Férias fracionadas em 3 períodos
Seguindo as diretrizes da CLT, a empresa e o colaborador podem definir livremente e juntos como será o período de férias.
Veja algumas opções de férias parceladas em 3 períodos:
Férias fracionadas em 2 períodos
Caso deseje, é possível parcelar as férias em dois períodos, que podem ser ambos de descanso ou divididos entre pausa nas atividades laborais e abono pecuniário (venda de férias para a empresa).
Abaixo algumas opções de férias parceladas em 2 períodos:
Como calcular as férias fracionadas?
Para calcular as férias parceladas a empresa deve seguir a mesma equação quando feita no período inteiro, porém o cálculo tem que ser proporcional a cada período.
Para entender melhor, acompanhe o exemplo: um colaborador que sairá de férias resolveu distribuí-la em 3 períodos (14 dias corridos, 11 dias corridos e 5 dias), considerando que o seu salário é de R$3.000,00.
O primeiro passo é calcular quanto será o salário a cada período. Para realizar a operação realize uma regra de 3 simples. Em seguida, calcule o 1/3 de férias de cada período e some ao valor do salário e terá o valor de cada fração das férias.
Outro aspecto a considerar do cálculo de férias, sejam elas parceladas ou não, é a quantidade de dias de falta durante o período aquisitivo, pois com ausência ao trabalho, o empregador pode descontar dias de férias. Veja o que a diz a CLT sobre essa condição.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Então, atente-se a esse ponto e realize o cálculo correto. Para ter uma apuração mais efetiva das férias dos seus funcionários e com todas as informações referentes, baixe a nossa planilha de cálculo de férias. É só preencher o formulário e tê-la direto em seu e-mail.
Tudo o que você precisa saber sobre o parcelamento de férias. Veja as perguntas mais frequentes
Além de todos os pontos que trouxemos até aqui neste conteúdo e principalmente após a reforma trabalhista de 2017, que impactou diretamente o parcelamento das férias, ainda surge algumas dúvidas ao seu respeito.
Veja abaixo as mais frequentes:
Quais são as regras das férias fracionadas?
As regras das férias fracionadas são:
- Elas podem ser parceladas em até 3 períodos;
- Um dos períodos não pode ser menor que 14 dias consecutivos;
- Os outros dois períodos não podem ser menores do que 5 dias corridos, cada um;
- A divisão em 3 partes não é obrigatória, logo, fica a critério do funcionário;
- O parcelamento das férias tem que estar em comum acordo entre empresa e empregado.
Férias fracionadas podem ser vendidas?
A resposta é sim! Conhecido também como abono pecuniário, o ato de vender as férias é permitido pela legislação por meio do artigo 143, sendo as férias parceladas ou não. Veja o que ele defere:
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Logo, desde que não ultrapasse o 1/3 do período total (30 dias), um dos períodos do parcelamento pode ser convertido em abono pecuniário.
Fique atento à forma como as férias de seus colaboradores serão organizadas. É possível fazer um acordo entre a empresa e o empregado para vender uma parte do período de 30 dias.
Se houver parcelamento, parte do período poderá ser destinada ao trabalho, enquanto o restante será para o descanso do colaborador.
É possível parcelar o pagamento das férias fracionadas?
Não! Não é possível parcelar o pagamento das férias fracionadas, uma vez que a regra do parcelamento segue a mesma se o colaborador tirasse o período completo.
Logo, em até dois dias antes do início das férias o colaborador deve receber o valor do salário acrescido a 1/3 de férias proporcional ao intervalo de tempo que está se ausentando.
As férias coletivas podem ser fracionadas?
Sim! É possível fracionar as férias coletivas. No artigo 139 da CLT, responsável por regulamentar este tipo de férias, define que a empresa poderá conceder 2 períodos na modalidade coletiva. Veja:
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos
Confira também o nosso conteúdo no YouTube sobre as férias coletivas:

Estagiário pode ter o período de férias fracionado?
Depende. A legislação vigente, por meio da Lei N°11.788/2008, não estipula uma opção de fracionamento das férias.
Ela apenas determina que o estagiário tem direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio durar 1 (um) ano ou mais, preferencialmente durante suas férias escolares.
Todavia, se a empresa no qual o estagiário trabalha conceder férias coletivas, ela também deve incluir o estagiário.
Além disso, por meio de um acordo entre a empresa e o estagiário, é possível fracionar as férias, desde que isso não prejudique o processo de aprendizagem e o desempenho no trabalho.
Como realizar uma gestão eficiente das férias fracionadas?
Essa resposta é simples: com o módulo gestão de férias do Fortime!
A tecnologia vem sendo a melhor aliada dos times de RH e DP e principalmente das empresas, logo, investir em um software otimizado e que atende todos os requisitos é fundamental.
E sabemos que realizar a gestão de férias é um passo importantíssimo para melhorar e organizar os processos das empresas, além de manter a legislação em dia.
Com o nosso módulo de férias, você vai encontrar funções como:
- Controlar as férias por status;
- Aceitar solicitações de férias feitas diretamente pelo aplicativo do colaborador;
- Receber um aviso de vencimento do período de agendamento das férias com 2 dias de antecedência;
- Visualizar histórico de férias;
- Período aquisitivo;
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Qual é a importância de entender sobre o parcelamento de férias?
As férias compõem o pacote de direitos dos trabalhadores, ou seja, é obrigação do empregador controlar e cumprir o período de acordo com a lei.
Por isso, é importante que a equipe de departamento pessoal e recursos humanos tenham muita atenção com este direito. Sendo assim, é necessário anotar as férias corretamente na carteira de trabalho para deixar claro como ocorreu a divisão.
Deixar de atender às regras estipuladas pela Reforma Trabalhista pode prejudicar bastante a empresa, pois caso o trabalhador não tenha tirado suas férias da maneira correta, o empregador deverá pagar o dobro do valor para o seu funcionário.
Dessa forma, entender sobre os procedimentos de parcelamento de férias é fundamental para evitar prejuízos financeiros e ações trabalhistas.
Conclusão
Chegamos ao fim do nosso artigo!
Neste conteúdo você aprendeu o que são as férias fracionadas e como aplicá-las corretamente em sua empresa, estando conforme a legislação vigente e de forma segura.
E lembre-se: para realizar uma gestão de férias otimizada e fidedigna utilize a calculadora de férias Ortep junto ao módulo gestão de férias do Fortime e veja a transformação em seu time de RH e DP!
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Até a próxima!