Antes de mais nada, se você trabalha na área de RH ou Departamento Pessoal, com certeza já ouviu os termos intervalos interjornada e intrajornada. Essas duas expressões podem até ser parecidas, mas elas possuem significados diferentes.

Para uma gestão eficiente e conforme a lei, é importante conhecer o conceito e tudo o que compreende esse assunto. Então, continue a leitura e adquira o conhecimento necessário para um RH estratégico e legal.

O que é o intervalo interjornada?

Intervalo interjornada é o período de descanso entre o fim de uma jornada de trabalho até o início de outra. Em outras palavras, é aquela pausa que o colaborador tem quando finaliza o seu trabalho, geralmente no final da tarde, vai para casa descansar e retorna no dia seguinte.

Esse intervalo é um direito do colaborador e é previsto por lei, cujo objetivo é a saúde e segurança dos profissionais. Ao longo desse artigo, iremos detalhar mais sobre o que a legislação diz a respeito dessa questão. Mas antes, vamos esclarecer a diferença entre intervalo inter e intrajornada.

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Interjornada X intrajornada

Esses dois tipos de intervalo se resumem em um período de descanso para o funcionário, porém, eles ocorrem em situações diferentes.

Como já dissemos, o intervalo interjornada é o descanso do colaborador fora da jornada de trabalho.

Dessa forma, o intervalo intrajornada é o momento de descanso do profissional durante o expediente de trabalho. Ou seja, o horário de almoço, café e jantar.

Geralmente, o intervalo intrajornada é de no mínimo 15 minutos e máximo de 2 horas. Contudo, essas regras podem variar de acordo com as convenções e sindicatos. Já com o intervalo interjornada as condições são outras.

Intervalo Inter e Intrajornada

O que diz a CLT sobre interjornada?

Segundo o artigo 66, da CLT, o valor mínimo para o descanso entre uma jornada de trabalho e outra é de 11 horas consecutivas.

“Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”

Caso a determinação seja descumprida, a lei prevê uma indenização ao colaborador referente a essa situação. Veja o que diz o artigo 71, da CLT:

  • 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Mesmo que a lei fale especificamente do intervalo intrajornada, no parecer jurídico, se estende também ao intervalo interjornada, uma vez que não tem algo diretamente a ele. Dessa forma, estabelece o famoso “onde há mesma razão aplica-se o mesmo direito”.

O que mudou com a Reforma Trabalhista

Com a Reforma Trabalhista, houve pequenas mudanças em relação ao intervalo interjornada. O que ela compreende é o pagamento, de natureza indenizatória, ao colaborador. Esse valor deve ser feito na folha de pagamento com um acréscimo de 50% sobre a remuneração.

  • 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Interjornada e horas extras

Como vimos acima, o valor a ser pago ao colaborador caso a empresa descumpra o período mínimo do intervalo interjornada é proporcional ao valor mínimo das horas extras.

Todavia, precisa-se cumprir o tempo estabelecido por lei, uma vez que não há possibilidades de trocar esse intervalo por um acréscimo.

Além disso, o limite de horas extras é de 2 horas por dia. Então, legalmente falando, deve-se cumprir esses dois requisitos. Caso contrário, o funcionário deverá ser indenizado.

Há alguma exceção no intervalo interjornada?

A CLT prevê algumas exceções em determinadas categorias de trabalho. Vamos apresentar esses modelos que saem da regra padrão.

Jornadas 12×36

No caso dos profissionais que trabalham no modelo de jornada cíclica ou 12×36, já possuem um tempo para descanso pré-estabelecido. Nesse tipo de jornada de trabalho, o colaborador trabalha 12 horas e após o expediente, ele tem o direito de 36 horas subsequentes para descanso.

Lembrando que durante as 12 horas de expediente, o profissional tem direito a uma pausa de no mínimo 1 hora.

Professores

Referente ao intervalo interjornada, os professores devem seguir a mesma regra padrão, de 11 horas consecutivas de descanso. Separamos essa categoria, pois a própria CLT tem uma seção específica para a jornada de trabalho dos professores e é preciso muita atenção.

Diferentemente das demais funções, os professores não possuem um expediente de 8 horas diárias. A carga horária dos profissionais da educação pode ser realizada de duas formas:

  • 4 horas/aulas consecutivas, nesse caso, as aulas podem ter 50 ou 55 minutos;
  • 6 horas/aulas consecutivas, para aulas com duração de 60 minutos.

Ambos os casos determinam um descanso de 11 horas para professores, ao contrário disso, eles têm o direito de receber por horas extras.

Motoristas

De acordo com o artigo 235-C da CLT, dentro do período de 24 horas, os motoristas têm o direito de 11 horas de descanso. A lei ainda permite o fracionamento ou coincidir com os períodos de parada obrigatória definidos pela Lei 9.503 do Código de Trânsito.

E os motoristas que fazem viagens longas?

A lei estabelece que para viagens com duração superior a 7 dias, o descanso será de 24 horas por semana ou por fração trabalhada. Lembrando que não pode haver prejuízo das 11 horas diárias do intervalo interjornada, totalizando 35 horas de descanso, conforme estabelecido pela lei, no Artigo 235-D.

No caso de transportes de cargas, quando há 2 motoristas para o mesmo trajeto, o período de descanso pode acontecer no próprio veículo, mesmo se ele estiver em movimento. Porém, a cada 72 horas, os motoristas têm o direito de descanso mínimo de 6 horas em alojamento ou na cabine leito, com o veículo parado.

Jornalistas

A seção XI da CLT, é dedicada aos profissionais da área de comunicação. No Art. 308 dessa seção, informa que o período de descanso é de no mínimo 10 horas.

 “Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.”

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A importância do intervalo interjornada

Como vimos, a lei define algumas regras para que os colaboradores tenham um tempo mínimo dedicado ao descanso físico e mental.

Quando não nos alimentamos de forma correta ou não dormimos o suficiente, nosso corpo responde de forma negativa a estes hábitos não saudáveis. E isso influencia diretamente em nossa rotina de trabalho.

Segundo uma análise, divulgada pelo site época negócios, o trabalho exagerado traz malefícios que podem ser irreparáveis para a nossa saúde. Neste estudo, pessoas que trabalham muitas horas consecutivas têm mais chances de terem doenças cardíacas, além disso, aumentam o risco de derrame.

Em seguida, essa mesma pesquisa aponta um dado também para a saúde mental, onde o trabalho exagerado aumenta o risco de depressão e ansiedade.

Devido a esse fato, é de extrema importância cumprir os prazos estabelecidos pela CLT em relação ao intervalo interjornada. Afinal, para uma empresa alcançar o sucesso, ela precisa investir em colaboradores saudáveis e satisfeitos.

Controle de ponto e interjornada

Por fim, como acabamos de ver, manter os seus colaboradores com a saúde em dia, tanto física quanto mental, é essencial para a produtividade deles na empresa, além de garantir uma qualidade de vida.

Por isso, o grupo Ortep oferece uma solução completa para o acompanhamento da jornada de trabalho dos colaboradores.

De um lado, o gestor de ponto tem acesso a todos os registros, controle de horas extras e faz a apuração de ponto de forma simples e otimizada.

Por outro lado, com o aplicativo, os funcionários têm acesso a todas as batidas e podem assinar o cartão ponto diretamente pelo celular.

Além de todas essas vantagens, a nossa solução é regulamentada pela Portaria 671, garantindo a sua segurança.

Então não perca tempo! Clique na imagem abaixo e comece agora mesmo a revolucionar o seu RH. Até a próxima!

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