Para assegurar a conformidade das empresas com as leis trabalhistas, é importante que os profissionais de RH e DP compreendam a jornada de trabalho de cada funcionário.

A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – apresenta uma série de regulamentações referentes à jornada de trabalho, incluindo horas extras, intervalos de descanso. DSR e outras variáveis.

A fim de gerenciar adequadamente a jornada de trabalho dos colaboradores, é essencial saber tudo sobre esse assunto. Pensando nisso, preparamos um conteúdo com todas as informações relevantes sobre esse tema.

Então, confira os principais tópicos abaixo e aproveite a leitura!

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O que é Jornada de Trabalho?

A jornada de trabalho é o período em que os colaboradores desempenham suas atividades, seja no ambiente de trabalho, em home office ou em atividades externas. Em outras palavras, é o tempo dedicado às funções do trabalho.

A jornada de trabalho está diretamente relacionada à rotina de horários do colaborador, correspondendo ao tempo em que ele fica à disposição da empresa para executar suas tarefas.

Embora o modelo mais conhecido seja o de 44 horas semanais, distribuídas em cinco dias de trabalho e dois dias de folga no final de semana, existem outros modelos que devem ser considerados.

Mas, antes de explorarmos essas opções, é fundamental entender as regras que definem a jornada de trabalho. Por isso, vamos descobrir quais são elas?

O que diz a lei sobre Jornada de Trabalho?

Agora que já entendemos o conceito de jornada de trabalho, vamos conferir o que a lei, no caso a CLT, fala sobre esse assunto.

Segundo o artigo 58 da CLT, a carga horária permitida para os trabalhadores neste regime é de 8 horas diárias. Ou seja, a jornada de trabalho não pode exceder 8 horas por dia.

Além da CLT, a Constituição Federal complementa a legislação informando que o total de horas semanais não pode ultrapassar 44 horas.

Vale ressaltar que a legislação determina, ainda no artigo 58 da CLT, um prazo de tolerância de 10 minutos por dia, onde a empresa não deve descontar. Veja o que a lei diz na íntegra:

“§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”

Horas extras

Ao abordarmos a jornada de trabalho descrita na CLT, é importante mencionar a possibilidade de realização de horas extras.

De acordo com o Art. 59 da CLT, o colaborador pode trabalhar até duas horas a mais por dia, desde que haja acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

No entanto, essas horas extras devem ser remuneradas com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, podendo também ser acumuladas em um banco de horas para posterior compensação.

Caso você queira saber mais sobre as horas extras, clique aqui e veja o nosso conteúdo sobre esse assunto.

Intervalo intrajornada

Também conhecido como horário do almoço, o intervalo intrajornada também é obrigatório para jornadas de trabalho que excedam seis horas.

Ele tem duração de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, conforme o Artigo 71 da CLT, exceto mediante acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

Contudo, a Reforma Trabalhista possibilitou a redução do intervalo para 30 minutos mediante acordo.

Além disso, as jornadas de trabalho com mais de 4 horas e menos de 6 horas devem ter intervalo de 15 minutos.

Dessa forma, o período mínimo de intervalo não é contabilizado na jornada de trabalho e, se não respeitado, a empresa deve indenizar o colaborador com o valor da hora suprimida acrescido de 50% do valor da hora normal de trabalho. (Art. 71, CLT).

DSR – Descanso Semanal Remunerado

O descanso semanal remunerado (DSR) também é um aspecto relacionado à carga horária dos colaboradores, além de ser um direito previsto no Artigo 67 da CLT.

Esse repouso deve ser de um dia por semana, preferencialmente aos domingos. Além disso, esse descanso precisa ser a cada 7 dias trabalhados.

Entretanto, quando a empresa funciona aos domingos, deve ser implementada uma escala de revezamento.

É importante observar que o colaborador perde o direito à remuneração do DSR quando não cumprir a jornada integral de trabalho na semana anterior ao descanso, ou seja, em caso de faltas injustificadas. (Art. 67, CLT)

Horário noturno

As horas noturnas são aquelas em que o colaborador possui uma jornada de trabalho à noite, das 22h às 5h para trabalhadores urbanos, das 21h às 5h para trabalhadores rurais e das 20h às 4h para trabalhadores de atividades pecuárias.

Dessa forma, segundo a lei, a carga horária noturna deve ser paga com valor superior às horas diurnas, com adicional noturno incorporado à remuneração dos trabalhadores.

Conforme o parágrafo 1º do Artigo 73 da CLT, uma hora noturna é composta de 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos.

O que mudou após a Reforma Trabalhistas?

Não é segredo para ninguém que a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe muitas mudanças que afetaram alguns tópicos da CLT, principalmente no contexto da jornada de trabalho.

Uma das mudanças mais relevantes foi sobre o banco de horas. Através da Medida Provisória n° 2.164-41, publicada no dia 24 de agosto de 2001. Dessa forma, agora é possível realizar acordos individuais, sem o envolvimento de alguma entidade trabalhista.

O intervalo intrajornada também sofreu algumas alterações. Como já vimos, o colaborador pode utilizar seu horário de almoço como hora extra, ou seja, ele tem a possibilidade de conceder uma parte do seu intervalo e receber 50% a mais em sua remuneração por essas horas.

Outra novidade que a Reforma trouxe foi a jornada de trabalho parcial, ou seja, a carga horária pode ser dividida das seguintes formas:

  • 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras;
  • 26 horas semanais, com a possibilidade de 6 horas extras por semana.

Antes da reforma trabalhista, entendia-se que o tempo de deslocamento até o local de trabalho poderia ser considerado como parte da jornada de trabalho, desde que o local fosse de difícil acesso, não fosse servido por transporte público ou quando o deslocamento fosse feito por meio de condução fornecida pelo empregador.

No entanto, após a reforma trabalhista, as horas in itinere não são mais consideradas como parte da jornada de trabalho, independentemente do meio utilizado pelo trabalhador para chegar ao seu local de trabalho.

Saiba como fazer uma boa gestão da jornada de trabalho

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    Jornada de Trabalho e Escala: qual a diferença?

    O tempo que um colaborador dedica à empresa  é conhecido como jornada de trabalho, enquanto a escala de trabalho se refere aos dias em que a jornada é executada.

    Para ilustrar, considere um trabalhador que atua de segunda a sexta, das 8h às 18h. Nesse caso, sua jornada de trabalho é de 8 horas e 48 minutos, em uma escala 5×2, que significa cinco dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso.

    Agora que entendemos esses conceitos, podemos explorar os tipos de escalas permitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem infringir direitos trabalhistas.

    Tipos de jornada de trabalho

    Como já vimos, a jornada de trabalho precisa ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, dependendo do trabalho executado, essas horas podem sofrer alterações. Essas situações são bastante comuns em hospitais, cargos de segurança e algumas indústrias.

    Veja abaixo as principais escalas permitidas pela legislação. Lembrando que aqui vamos apenas citá-las. Caso queira saber mais detalhes sobre os tipos de escala, acesse o nosso conteúdo sobre esse assunto.

    • Escala 5 x 1: geralmente são utilizadas em empresas de telemarketing, onde o funcionário trabalha 5 dias e folga 1. A carga horária dessa escala deve ser de 7 horas e 20 minutos;
    • Escala 5 x 2: essa escala é a mais comum – o funcionário tem dois dias de folgas após 5 dias trabalhados;
    • Escala 6 x 1: seguindo a mesma lógica, nessa escala, o colaborador trabalha 6 dias consecutivos e tem 1 dia de folga. Salões de beleza são lugares que costumam ter esse tipo de escala;
    • Escala 12 x 36: nesse caso, os profissionais trabalham 12 horas consecutivas e tem direito a 36 horas seguidas de descanso;
    • Escala 24 x 48: muito utilizada no exército e em postos policiais, onde o trabalhador atua por 24 horas diretas e possui 2 dias de descanso;
    • Escala 40 x 48: também conhecida como semana espanhola, onde o funcionário trabalha por 40 horas em uma semana e 48 horas na outra semana.

    Por que fazer uma gestão da Jornada de Trabalho?

    O fato de não realizar um registro adequado da jornada de trabalho é uma das principais razões por trás das ações trabalhistas movidas contra empregadores. Por esse motivo, é essencial que as empresas estejam cientes das normas e regulamentos para fornecer um processo de controle de ponto confiável.

    De acordo com o artigo 74 da CLT, empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a realizar o controle da jornada de trabalho dos seus colaboradores. No entanto, isso não impede que empresas menores adotem essa prática como parte de sua política interna.

    Existem vários métodos de controle de ponto disponíveis, mas a solução mais eficaz e amplamente adotada é contar com um software para o registro de ponto, independentemente do tamanho da empresa.

    Assim, com um sistema de controle de ponto online, como o For Time, você consegue gerenciar todos os tipos de jornadas. Além disso, os seus funcionários registram suas horas de trabalho com precisão e de acordo com a lei.

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    Até a próxima.

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