Você conhece o termo Horas In Itinere? Ele é utilizado para caracterizar as horas que o colaborador gasta durante o trajeto entre sua casa e a empresa, e vice versa.
Esse assunto tem gerado muita discussão, afinal, esse deslocamento conta ou não como horas trabalhadas? Então, continue a leitura e encontre as respostas para essa e outras perguntas sobre esse tema.
Sumário
O que são horas in itinere?
A expressão in itinere vem do latim e significa “no itinerário”, “no caminho” ou “na estrada” e descreve o período de deslocamento do funcionário. Em outras palavras, é aquele tempo que o colaborador gasta ao sair de casa e chegar no trabalho e as horas que ele gasta ao retornar para sua casa.
Agora que sabemos a tradução e o que significa esse termo, ficou muito mais fácil, não é mesmo? Contudo, ainda existem algumas questões que precisamos comentar sobre esse assunto, vamos continuar?
O que a CLT diz sobre as horas in itinere?
Como mencionamos anteriormente, esse termo gera muitas dúvidas, pois até 2017, antes da Reforma Trabalhista, tínhamos apenas o artigo 4 da CLT. Contudo ele não trata especificamente sobre esse assunto, o motivo que gerou a grande dúvida: Será que os colaboradores precisam receber pelo tempo em que estão retornando para a casa e vice-versa?
Para ficar mais claro, veja o que diz o art.4 da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”
De fato essa parte não deixa claro sobre o deslocamento e abre brechas para várias interpretações.
Dessa forma, em 2001, foi adicionado um texto especificamente para tratar sobre essa questão. Portanto, o artigo 58 da CLT fala que o tempo gasto pelo colaborador até o local de trabalho, assim como o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, exceto no caso de locais de difícil acesso e que não possui transporte público.
Mas, houve alguma mudança com a Reforma Trabalhista? Podemos adiantar que sim, mas iremos detalhar as mudanças no próximo tópico.
Conheça o Fortime
Simplifique o seu RH com o nosso Sistema de Ponto. Ganhe tempo e evite ações trabalhistas!
O que mudou com a Reforma Trabalhista?
Em 2017, a Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças no texto do artigo 58 da CLT. Basicamente foi retirado do texto as exceções. Veja abaixo como ficou esse trecho na íntegra:
“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
O que está em vigor atualmente?
Podemos dizer que essa questão é a mais polêmica e a que mais gera dúvidas nas pessoas. Como vimos, após a Reforma Trabalhista, as empresas não precisam pagar as horas in itinere, umas vez que foram extintas as exceções.
Contudo, a súmula 90 do TST, Tribunal Superior do Trabalho, ainda causa confusão no que diz respeito às horas in itinere.
Primeiro, o inciso I ainda mantém o que dizia o artigo 58 da CLT, cujo colaboradores que moram em lugares de difícil acesso ou não possuem acesso ao transporte público, tem direito a receber as horas in itinere.
Em segundo lugar, o inciso II define que caso os horários de início e término das jornadas não coincidirem com o transporte público regular, o funcionário também tem direito a receber as horas in itinere.
Então, como devo proceder na minha empresa?
Essa questão ainda está em discussão e os estudiosos que atuam na área trabalhista dizem que o TST terá que rever esses pontos. Portanto, o que vigora é o que diz a CLT.
Estaremos acompanhando o desenrolar dessa história e atualizaremos vocês sobre esse assunto.
Horas in itinere e horas extras são a mesma coisa?
Algo que precisamos deixar claro nesse tópico é que horas extras e horas in itinere são conceitos distintos.
As horas extras equivalem ao tempo que o colaborador estendeu do seu horário de trabalho, ou seja, aquelas horas que ele trabalhou a mais. Segundo a CLT, o funcionário não pode exceder 2 horas extras por dia. Dessa forma, as horas extras estão dentro da jornada de trabalho do colaborador.
Por outro lado, as horas in itinere não são contabilizadas na jornada de trabalho, pois elas correspondem ao tempo que o profissional precisou fora do seu expediente.
Contudo, se você quiser saber mais sobre horas extras, clique aqui e acesse o nosso conteúdo sobre horas extras.
Aproveitando, você já possui algum método seguro para fazer o controle das horas extras? Ainda não? Então clique na imagem abaixo e conheça uma forma fácil e completamente segura para controlar as horas extras e evitar processos trabalhistas.