Para instituir regras ao registro de ponto eletrônico foi criada a Portaria 1510/2009, o que fez com que ele passasse a ser obrigatório para empresas que possuem mais de 10 funcionários. Porém, mesmo com sua instituição, ainda permanecem algumas dúvidas referentes à leis, e uma delas é sobre a impressão do comprovante de ponto eletrônico.

Apesar de a legislação brasileira ser bastante completa (e complexa) e buscar abranger o máximo de pontos e possibilidades possíveis, as interpretações por vezes podem ser dúbias.

O texto da Portaria prevê desde algumas especificações do Registro de Ponto Eletrônico (REP) até a proibição de alguma restrição à marcação de ponto. E, além disso, trata também da impressão do comprovante de ponto.

Portaria 1510/2009

A Portaria 1510/2009 entrou em vigência como complemento artigo 74 da CLT, que diz que “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”.

Assim, partir da vigência da Portaria, os registros eletrônicos previstos no artigo 74 foram regulamentados. As principais proibições após a instituição da Portaria foram:

  • as restrições de horário à marcação de ponto;
  • a marcação automática de ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
  • a exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada (ou hora extra); e
  • a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

A importância do comprovante de ponto

Uma vez que houve a regulamentação dos REPs pelo Ministério do Trabalho, ficaram instituídas algumas obrigatoriedades, também, em relação ao comprovante de ponto.

Dentre elas, podemos destacar o seguinte:

Art. 4º – III (Portaria 1510/2009)

O REP deverá “dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos”.

Art. 11 (Portaria 1510/2009)

“Comprovante de Registro do Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho”.

Art. 11 – § 1º (Portaria 1510/2009)

A impressão [do comprovante de ponto] deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros”.

Art. 11 – § 2º (Portaria 1510/2009)

“O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatório do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto”.

Dessa forma, ao analisarmos os trechos destacados acima, podemos ver que a Portaria dispões de algumas obrigatoriedades em relação à impressão do comprovante de ponto. E, dentre essas obrigatoriedades, está a necessidade de o empregador emitir um comprovante a cada marcação de ponto.

Além disso, a Portaria também obriga que esses comprovantes tenham algumas informações básicas, sendo elas:

  • cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
  • identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
  • local da prestação de serviço;
  • número de fabricação do REP;
  • identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
  • data e horário do respectivo registro; e
  • NSR*.

*O NSR (Número Sequencial de Registro) consiste em uma numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1.

A impressão do comprovante de ponto é obrigatória?

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    Assinatura digital

    Outra informação obrigatória, que todo comprovante de ponto deve ter é uma assinatura digital.

    Essa assinatura digital é o que irá conferir autenticidade e integridade ao comprovante. Isso porque será com base nela que será possível identificar o REP fonte.

    De acordo com a Portaria 595/2013, do INMETRO, a assinatura digital é um “código univocamente atribuído a um arquivo de texto, dados ou software, garantindo a sua integridade, autenticidade e irrefutabilidade quando da transmissão ou armazenamento”.

    Além disso, o texto da Portaria diz que “a assinatura digital é gerada utilizando-se algoritmos de chave assimétrica”. Ou seja, seu nível de segurança deve estar entre os recomendados pelo Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia dos Estados Unidos (NIST), oferecendo total segurança contra fraudes.

    Portaria 595/2013

    Considerando a Portaria 1510/2009, o INMETRO decidiu instituir a Portaria 595/2013, visando “aprovar o aperfeiçoamento do regulamento Técnico da Qualidade para Registrador Eletrônico de Ponto”.

    Ou, em outras palavras, essa Portaria visa ampliar a segurança da informação no que tange o REP. Para isso, abordam todas as especificações técnicas que devem compor o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

    Conclusão

    A impressão do comprovante de ponto é um importante documento que deve ser guardado pelo empregado após cada marcação de ponto. Isso porque o comprovante de ponto é prova, perante a Justiça, de seus horários em sua jornada de trabalho.

    Mas, além disso, o sistema de ponto eletrônico também é muito vantajoso para a empresa, principalmente se formos levar em consideração outros pontos, tais como:

    É importante que o empregador fique atento ao adquirir seu SREP, pois o mesmo deve seguir às especificações do Ministério do Trabalho e do INMETRO.

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