Para instituir regras ao registro de ponto eletrônico foi criada a Portaria 1510/2009, o que fez com que ele passasse a ser obrigatório para empresas que possuem mais de 10 funcionários. Porém, mesmo com sua instituição, ainda permanecem algumas dúvidas referentes à leis, e uma delas é sobre a impressão do comprovante de ponto eletrônico.
Apesar de a legislação brasileira ser bastante completa (e complexa) e buscar abranger o máximo de pontos e possibilidades possíveis, as interpretações por vezes podem ser dúbias.
O texto da Portaria prevê desde algumas especificações do Registro de Ponto Eletrônico (REP) até a proibição de alguma restrição à marcação de ponto. E, além disso, trata também da impressão do comprovante de ponto.
Sumário
Portaria 1510/2009
A Portaria 1510/2009 entrou em vigência como complemento artigo 74 da CLT, que diz que “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”.
Assim, partir da vigência da Portaria, os registros eletrônicos previstos no artigo 74 foram regulamentados. As principais proibições após a instituição da Portaria foram:
- as restrições de horário à marcação de ponto;
- a marcação automática de ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
- a exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada (ou hora extra); e
- a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
A importância do comprovante de ponto
Uma vez que houve a regulamentação dos REPs pelo Ministério do Trabalho, ficaram instituídas algumas obrigatoriedades, também, em relação ao comprovante de ponto.
Dentre elas, podemos destacar o seguinte:
Art. 4º – III (Portaria 1510/2009)
O REP deverá “dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos”.
Art. 11 (Portaria 1510/2009)
“Comprovante de Registro do Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho”.
Art. 11 – § 1º (Portaria 1510/2009)
“A impressão [do comprovante de ponto] deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros”.
Art. 11 – § 2º (Portaria 1510/2009)
“O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatório do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto”.
Dessa forma, ao analisarmos os trechos destacados acima, podemos ver que a Portaria dispões de algumas obrigatoriedades em relação à impressão do comprovante de ponto. E, dentre essas obrigatoriedades, está a necessidade de o empregador emitir um comprovante a cada marcação de ponto.
Além disso, a Portaria também obriga que esses comprovantes tenham algumas informações básicas, sendo elas:
- cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
- identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
- local da prestação de serviço;
- número de fabricação do REP;
- identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
- data e horário do respectivo registro; e
- NSR*.
*O NSR (Número Sequencial de Registro) consiste em uma numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1.
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Assinatura digital
Outra informação obrigatória, que todo comprovante de ponto deve ter é uma assinatura digital.
Essa assinatura digital é o que irá conferir autenticidade e integridade ao comprovante. Isso porque será com base nela que será possível identificar o REP fonte.
De acordo com a Portaria 595/2013, do INMETRO, a assinatura digital é um “código univocamente atribuído a um arquivo de texto, dados ou software, garantindo a sua integridade, autenticidade e irrefutabilidade quando da transmissão ou armazenamento”.
Além disso, o texto da Portaria diz que “a assinatura digital é gerada utilizando-se algoritmos de chave assimétrica”. Ou seja, seu nível de segurança deve estar entre os recomendados pelo Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia dos Estados Unidos (NIST), oferecendo total segurança contra fraudes.
Portaria 595/2013
Considerando a Portaria 1510/2009, o INMETRO decidiu instituir a Portaria 595/2013, visando “aprovar o aperfeiçoamento do regulamento Técnico da Qualidade para Registrador Eletrônico de Ponto”.
Ou, em outras palavras, essa Portaria visa ampliar a segurança da informação no que tange o REP. Para isso, abordam todas as especificações técnicas que devem compor o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
Conclusão
A impressão do comprovante de ponto é um importante documento que deve ser guardado pelo empregado após cada marcação de ponto. Isso porque o comprovante de ponto é prova, perante a Justiça, de seus horários em sua jornada de trabalho.
Mas, além disso, o sistema de ponto eletrônico também é muito vantajoso para a empresa, principalmente se formos levar em consideração outros pontos, tais como:
- produtividade do setor de RH, que não mais tem a necessidade de fechar ponto manualmente;
- economia de tempo e espaço, uma vez que não serão mais tantos papéis para se arquivar, dentre diversas outras vantagens.
É importante que o empregador fique atento ao adquirir seu SREP, pois o mesmo deve seguir às especificações do Ministério do Trabalho e do INMETRO.
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