Desde que foi criada, em 2009, a Portaria 1510 veio disciplinar o registro de ponto eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) em todo o país. O objetivo da medida era uniformizar a maneira como as empresas vinham registrando a jornada de trabalho dos seus colaboradores.
A Portaria 1510 também visava tornar o processo de registro de ponto eletrônico mais transparente e confiável, inserindo medidas que impedissem que as marcações fossem adulteradas ou mesmo não realizadas pelo empregador. E, desde então, têm surgido diversas dúvidas a respeito da Portaria, que buscamos responder aqui.
Sumário
16 principais dúvidas sobre a Portaria 1510/2009
Confira abaixo dúvidas sobre a Portaria 1510/2009 respondidas, para que você possa consultar sempre que necessário.
1. Quais são as principais medidas da Portaria 1510/2009?
A Portaria 1510/2009 proíbe todos os tipos de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados nas empresas. A lei também estabelece os requisitos mínimos para o uso de um equipamento de registro de ponto.
Dessa forma, de acordo com a portaria, a empresa fica obrigada a emitir o comprovante da marcação a cada registro efetuado no registrador de ponto eletrônico (REP).
2. Quais os principais requisitos do REP?
- Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
- Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
- Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo colaborador;
- Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.
3. O REP pode ter função de catraca eletrônica ou fazer parte dela?
O REP não pode ter outras funcionalidades além do registro de ponto, de acordo com o art. 3° da Portaria 1510/2009.
4. Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?
O registro de ponto eletrônico deverá ser feito, obrigatoriamente, por meio do REP.
5. Poderão ser incluídas outras informações no REP, como horário de trabalho do colaborador, férias, afastamentos, etc.?
Não, pois a única função do REP deve ser a marcação de ponto. Então, quaisquer outras informações, seja sobre o horário contratual do colaborador ou qualquer outra necessária à apuração de sua jornada de trabalho, deverão ser disponibilizadas no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
6. O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto?
Não, o empregador não pode fazer nenhuma restrição à marcação de ponto.
7. Uma empresa terceirizada poderá utilizar o REP da tomadora de serviço para marcação da jornada dos seus colaboradores que prestam serviço no local da contratante?
Não, pois a Portaria MTE 1510/2009 prevê somente um empregador por REP.
8. O REP poderá emitir um comprovante de marcação de ponto por dia?
Não, é obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.
9. A quem cabe a responsabilidade de cadastrar o REP no MTE? Ao fabricante, à revenda ou ao empregador?
É o empregador quem deve cadastrar o equipamento no CAREP (Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – CAREP), na página do MTE.
10. Quais serão as consequências para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE?
O ponto eletrônico não adequado ao previsto na Portaria MTE 1510/2009 ou na Portaria 373/2011 não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT. Logo, acarretará todas as consequências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.
11. A marcação de ponto poderá ser feita remotamente?
Não. Para que as marcações de ponto sejam feitas, o colaborador deve estar no local de trabalho. Ou seja, somente ele pode registrar o seu ponto.
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12. Os empregadores usuários de SREP deverão se cadastrar no MTE?
Sim. Desde 26 de novembro de 2009 o MTE tornou disponível, em sua página, uma seção para que os empregadores usuários do SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) façam seu cadastro, conforme o art. 20 da Portaria MTE 1510/2009.
13. Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?
Nesses casos, o Programa de Tratamento e documentados no AFDT é responsável por esse processo. Portanto, quando o colaborador tiver uma marcação incorreta, esse registro deve ser sinalizado como “marcação desconsiderada” (‘D’) no campo 7 do AFDT, e na justificativa a ocorrência deve ser explicada.
No caso de falta de marcação, deve ser incluído no AFDT o horário correto de entrada e/ou saída do colaborador, assim como a justificativa para aquela omissão da marcação, e no campo 9 deve-se informar que aquela marcação foi incluída (‘I’).
14. Em uma empresa que possui várias filiais, um colaborador da matriz pode efetuar as marcações no REP da filial e vice‐versa?
Sim, desde que o Programa de Tratamento considere as marcações obtidas em todos os REPs da empresa (todos os estabelecimentos) onde tenha havido consignação por aquele colaborador.
Nesse caso, no estabelecimento em que houve a consignação do colaborador terá marcações no Arquivo Fonte de Dados (AFD) que não constarão do AFDT e, no estabelecimento que cedeu o colaborador, terá marcações no AFDT que não constarão do AFD.
Por exemplo, um colaborador registrado na matriz trabalhou durante certo tempo na filial. Dessa forma, a empresa precisa inserir os registros de sua jornada, contida no REP (e, portanto, no AFD) da filial no AFDT e no ACJEF da matriz, e não no AFDT e no ACJEF da filial.
15. A empresa que no mesmo local físico tenha mais que um CNPJ (para diferentes atividades), precisa adquirir mais de um REP para os colaboradores de cada CNPJ ou poderá usar o mesmo REP para todas as marcações?
Segundo a Instrução Normativa Nº 85/2010, cada REP (Registrador Eletrônico de Ponto) somente poderá conter colaboradores do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
I ‐ registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga‐o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
II ‐ empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Parágrafo único. Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incs. I e II do caput, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.
Dúvida bônus!
16. O empregador que adquirir e cadastrar o REP poderá repassá‐lo para outra empresa, caso não venha mais a utilizá‐lo?
Não, porque o REP contém a MRP (Memória de Registro de Ponto), que se constitui em documento fiscal e, portanto, deve estar sob a guarda do empregador pelo prazo legal.
Conclusão
Nesse artigo reunimos as 16 dúvidas mais recorrentes sobre o uso de ponto eletrônico nas empresas, de acordo com a Portaria 1510/2009 do MTE. Contudo, se a sua dúvida sobre o tema ainda não foi respondida, deixe o seu comentário abaixo, para que a nossa equipe possa ajudá-lo, ou acesse as perguntas e respostas do MTE.
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