Ao final do mês, quando recebe seu salário, o valor não é o mesmo que o informado em sua carteira de trabalho. Isso porque existem os descontos na folha de pagamento.
Nesse desconto estão contidos alguns itens obrigatórios por lei e outros, que dependem de acordos ou mesmo do próprio empregador.
Por isso, é necessário que sua empresa esteja sempre atenta aos descontos que estão sendo feitos no salário do colaborador. É necessário que ele seja previsto e amparado por lei, para que você não sofra nenhuma penalização com isso numa futura ação trabalhista.
Sumário
O que é a Folha de pagamento?
A folha de pagamento é um documento descritivo. Ela contém, em fatores numéricos, os fatos que envolveram a relação trabalhista que ocorreu entre empregado e empregador em determinado mês.
Essa descrição vem por meio de códigos, percentagens, quantidades, referências e valores.
Por se tratar de um documento obrigatório, tem algumas informações que devem constar em seu corpo. Entre elas estão:
- Nome do funcionário;
- Salário, descontos e outras informações;
- Demonstração da base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS e seus respectivos descontos; e
- Salário líquido.
Como dissemos anteriormente, para que seja feito um desconto na folha de pagamento do empregado, é necessário que este seja previsto por lei. E a lei específica que trata desse assunto é o artigo 462 da CLT, que diz o seguinte:
“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Itens descontados na Folha de pagamento
Dessa forma, listamos a seguir os itens resguardados legalmente para desconto por parte do empregador.
Atrasos e faltas
Para que ocorra o atraso, o funcionário precisa deixar passar mais do que 5 minutos do horário da entrada ou da saída, ou então que se some 10 minutos no dia.
A falta acontece quando o funcionário não comprovar ao empregador que esteve na empresa em um dia específico.
É importante frisar que para que se tenha um melhor controle e maneira de comprovação de horários, principalmente das faltas e atrasos por parte do colaborador, o empregador é quem deve adotar certas medidas.
O relógio de ponto é uma delas, já que a comprovação por meio dele é prova indiscutível em ações trabalhistas.
INSS
O desconto relativo ao INSS refere-se a uma tabela mensal. Ou seja, o desconto será relativo ao mês de serviços prestados. E, além disso, a porcentagem de desconto sobre o salário pode variar entre 8% e 11%, dependendo de seu valor total.
Segundo a tabela em vigência hoje, quem recebe até R$1.659,38 tem 8% de desconto. Quem recebe entre R$1.659,39 e R$2.765,66 tem 9% de desconto. Se o trabalhador recebe um salário entre R$2.765,67 e R$5.531,31, tem 11% de desconto.
Caso seu salário seja superior a R$5.531,31, o desconto será sobre esse mesmo valor (R$5.531,31), que é o teto atual da previdência. Ou seja, independente do salário constante em sua carteira de trabalho, o maior desconto que poderá ocorrer devido a INSS será de R$608,45.
Esses valores estão atualizados de acordo com Portaria Ministerial MF nº8, de 13 de janeiro de 2017.
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Imposto de renda
O desconto do imposto de renda é feito dependendo do valor do salário do funcionário, e pode variar de 7,5% a 27,5%. Para que você saiba em qual categoria de salário seu colaborador se encontra, você deve primeiramente subtrair o INSS devido e também a quantia de R$189,59 para cada cônjuge ou dependente legal.
Assim, o valor que sobrar após essa subtração será a base para cálculo do IRRF. A tabela vigente poderá sempre ser consultada por meio desse link, da Receita Federal.
Contribuição sindical
Esse tipo de desconto está previsto nos artigos 578 a 591 da CLT, e podem ser classificados como confederativo ou associativo.
A contribuição confederativa é obrigatório ao empregado, e é feita de forma anual. O valor deve ser repassado pela empresa diretamente ao sindicato, e corresponde a um dia de trabalho do funcionário. Esse desconto é feito no mês de março. Mas, caso o indivíduo não esteja trabalhando de carteira assinada neste mês, o desconto deverá ser feito no primeiro mês subsequente.
Já a contribuição associativa não é obrigatória, e é feita de forma mensal, trazendo alguns benefícios ao empregado. Caso ele não deseje se associar ao sindicato, deve escrever uma carta de próprio punho (não pode ser digitada) e assiná-la, dizendo que não deseja se sindicalizar.
Vale-transporte
O vale-transporte é um benefício obrigatório, previsto pela lei. O desconto na folha de pagamento, frente a esse benefício, deve ser de até 6% do salário base do trabalhador.
Para que o funcionário receba tal benefício ele deve comprovar que utiliza e quais meios de transporte utiliza. E vale ressaltar que, caso o desconto de 6% exceda o valor utilizado pelo empregado com transporte, ele deve se equiparar.
Vale-refeição
Mesmo não sendo um benefício obrigatório, muitas empresas oferecem o vale-refeição e o incluem como um dos descontos na folha de pagamento. O desconto referente não deve ultrapassar 20% do valor repassado para refeição.
E vale lembrar que, caso a empresa seja cadastrada no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), esse benefício não se constituirá como salário.
Pensão alimentícia
Esse tipo de desconto ocorre somente quando um juiz o concede diretamente em audiência. Normalmente, após essa decisão, a empresa recebe uma intimação para que tal desconto seja feito diretamente na folha de pagamento de seu funcionário.
Convênio de farmácia
Esse é um desconto facultativo, e seu uso e dedução deve ser acordado entre a empresa e seus colaboradores. O que normalmente se usa é o desconto integral das compras feitas em farmácia credenciadas.
Empréstimo
Algumas empresas que possuem parceria com instituições financeiras optam por oferecer opções de empréstimo para seus funcionários com desconto diretamente em sua folha de pagamento.
Muitos funcionários aceitam esse tipo de empréstimo pois o juros é mais baixo que o utilizado no mercado. Porque, uma vez que o desconto seria feito diretamente na folha de pagamento, a taxa de inadimplência seria bem mais baixa.
Vale ressaltar que para que esse desconto seja feito na folha tanto empresa quanto empregado devem concordar previamente. E, além disso, o desconto não deve superar 20% do valor líquido do salário – ou seja, já deduzidos o INSS, o IRRF e a contribuição sindical.
Convênios com outras empresas
Algumas empresas oferecem alguns outros benefícios, como convênios com cursos, cinemas ou academias por exemplo. Esses também são possíveis descontos na folha de pagamento. O débito desses convênios somente pode ser feito caso o funcionário faça uma declaração por escrito aprovando tal desconto.
Existe um limite para esses descontos na folha de pagamento?
Sim, existe um limite. Existem alguns descontos que não se enquadram (e nem chegariam) nesse limite, como é o caso do vale refeição ou transporte.
É importante frisar que existe, sim, um limite de descontos que deve ser respeitado pela empresa. Principalmente quando estamos tratando de convênios com outras empresas.
De acordo com a lei, esses benefícios extras, chamados consignações voluntárias, não devem exceder 35% do valor do salário líquido.
Conclusão
São muitos os descontos na folha de pagamento do funcionário que são autorizados por lei. É importante que sua empresa faça uma pesquisa junto a seu contador e seu sindicato. Dessa forma, poderá analisar qual a melhor forma de tratar de todos eles (ou de alguns).
Além disso, há também alguns descontos que não podem constar no holerite do trabalhador, mas isso já é assunto para outro artigo.
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