O art. 58 da CLT trata da jornada de horas do trabalhador. Ele estipula alguns parâmetros que devem ser seguidos por funcionários e empregador. E um dos pontos citados nesse artigo é a marcação de ponto.

O parágrafo primeiro do art. 58 da CLT cita que:

“não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”

Assim, tanto empresa quanto colaborador ficam obrigados a seguir esses critérios. Que podem causar alguma confusão.

Os 10 minutos diários podem acontecer todos os dias?

De acordo com a Lei, sim a tolerância de atraso 10 minutos é permitida,  mas é importante salientar que a empresa tem o direito de cobrar disciplina de seu colaborador.

Porém, como este não está agindo contrário à lei, o empregador não tem embasamento legal para tomar nenhum tipo de atitude com base em sua variação de horário. Isso desde que respeitadas as condições citadas ao início do artigo 58 da CLT.

Mesmo assim, por vezes, as empresas podem se sentir prejudicadas.

Desvendando o Artigo 58 da CLT: Entenda o Pagamento de Horas Extras além dos 10 Minutos

No universo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Artigo 58 desperta frequentes questionamentos, especialmente quando se trata do pagamento de horas extras ao ultrapassar o limite de 10 minutos. Segundo esse dispositivo legal, quando a extrapolação ou a ausência de trabalho se limita a 10 minutos, não há necessidade de pagamento adicional, compensação de horas ou descontos.

Contudo, surge a dúvida: o que acontece quando a jornada de trabalho excede esse intervalo? Será obrigatório o pagamento integral das horas extras ou apenas serão descontados os primeiros 10 minutos?

Essa é uma questão crucial para empregadores e empregados, e entender as nuances do Artigo 58 é fundamental para garantir a conformidade com a legislação trabalhista. Vamos explorar mais a fundo esse tema para esclarecer os pontos importantes e oferecer orientações claras sobre como lidar com situações que envolvem o pagamento de horas extras conforme estabelecido pela CLT.

A polêmica do art. 58 da CLT

O art. 58 da CLT prevê 10 minutos de variação diária na marcação do ponto.

Isso pode trazer alguma desvantagem à empresa, visto que a Lei resguarda o funcionário que variar seu horário até 10 minutos diários.

Ao se fazer os cálculos, podemos ver que um funcionário que tem sua jornada semanal de segunda a sábado está protegido por lei para ter uma tolerância de atraso de 70 minutos semanais ou 280 minutos mensais.

O que corresponde a 4h40, quase meio dia de trabalho.

Mesmo sendo um argumento válido, as empresas estão condicionadas àquilo que está disposto na CLT, e devem agir de acordo com tal.

Art. 58 da CLT: entenda a tolerância na marcação de ponto

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    Marcação de ponto eletrônico (REP)

    Uma maneira de se evitar esse tipo de situação por parte das empresas seria a implementação de um sistema de ponto eletrônico. Esse sistema, devidamente homologado de acordo com a Portaria 1510 / 2009, traz mais segurança à empresa e ao funcionário, visto que a marcação do ponto é feito de maneira exata.

    Vale lembrar, ainda, que o comprovante de ponto eletrônico é prova incontestável perante a justiça em casos de ação trabalhista.

    Conclusão

    Toda empresa que tenha mais de 10 funcionários é obrigada a ter um sistema para marcação de ponto.

    Então, para evitar maiores transtornos futuros, é interessante adotar um sistema REP, para que a empresa possa se resguardar de qualquer equívoco legal que possa ocorrer entre funcionário e empregador.

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