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A legislação traz diferentes tipos de jornadas de trabalho que uma empresa pode adotar de acordo com suas necessidades. Um exemplo comum é a escala 6×1, amplamente adotada por diversos setores, principalmente o comércio.

Mas quais são as implicações dessa jornada de trabalho? O que a legislação brasileira diz sobre esse assunto? Como ela funciona de fato?

Então, se sua empresa utiliza esse tipo de escala e você possui essas dúvidas ou só quer mesmo entender mais sobre a escala 6×1, continue a leitura para obter mais informações e como ela pode ser implementada.

Afinal, o que é a escala 6×1?

A escala 6×1 é um modelo de jornada de trabalho no qual o funcionário trabalha por seis dias consecutivos e, em seguida, tem um dia completo de descanso.

Para implementar essa escala, é necessário estabelecer, no momento da contratação ou em acordo com o colaborador, uma forma de distribuir as 44 horas semanais ao longo desses seis dias, respeitando sempre o limite máximo de 8 horas diárias.

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Escala 6×1: como funciona?

A escala 6×1 pode funcionar de maneiras distintas, ou seja, existem diferentes maneiras de dividir as horas de trabalho nessa escala. Uma possibilidade é distribuir o mesmo número de horas em cada dia, resultando em 7 horas e 20 minutos por dia. Outra opção é estabelecer que, de segunda a sexta-feira, o funcionário trabalhe 8 horas e, no sábado, apenas 4 horas.

No entanto, a escolha do formato mais adequado depende das necessidades de cada empresa. Em alguns casos, escalas menores aos sábados são preferíveis, tanto para a empresa quanto para os funcionários. Uma dica, é convrsar com a sua equipe antes de montar a escala. Isso ajuda tanto na organização da sua gestão e quanto na saúde física e mental dos seus funcionários.

Em outros casos, como no comércio que funciona aos sábados, pode ser mais interessante manter a jornada de 7 horas e 20 minutos por dia.

É importante destacar que, diferentemente do que o termo 6×1 possa sugerir, os funcionários não trabalham apenas 6 horas por dia nessa escala. A carga horária de 6 horas diárias pode existir em regimes de jornada parcial de trabalho, mas essa é uma questão separada que não se aplica à escala 6×1.

A seguir, veja um exemplo de calendário para ilustrar a escala 6×1:

Escala de trabalho 6x1

O que a lei diz sobre as escalas de trabalho?

Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o artigo 58 estabelece que a duração normal do trabalho para profissionais em qualquer atividade do setor privado não pode exceder 8 horas diárias.

Essa regra possui exceções, como no caso de profissionais da área da saúde que geralmente seguem a escala 12×36, ou seja, trabalham por 12 horas consecutivas e descansam por 36 horas consecutivas.

Além disso, o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 estabelece que, além do limite de 8 horas diárias, a jornada de trabalho não pode ultrapassar 44 horas semanais.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)”

Isso é importante porque mostra que na escala 6×1, em que se trabalha seis dias por semana, não é necessário ter a mesma duração de jornada todos os dias.

A legislação não especifica como as escalas de trabalho devem ser, mas é a combinação dessas regras que indica as opções possíveis a serem seguidas.

O artigo 67 da CLT determina que todo colaborador tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Esse descanso deve ocorrer em até sete dias corridos.

Sendo assim, [e essencial que as empresas realizem uma boa gestão das escalas de trabalho para garantir que cada colaborador tenha seu devido período de folga de acordo com a lei.

Com base nisso, as empresas têm espaço para definir outros tipos de escalas.

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E o descanso semanal remunerado na escala 6×1?

Por lei, todo funcionário tem direito a um dia de DSR, ou seja, um dia de descanso remunerado por semana. Como vimos, a CLT determina que essa folga seja preferencialmente no domingo.

No caso de empresas, comércios ou outras atividades que funcionam aos domingos, as CTTs (Convenções Coletivas de Trabalho), que são acordos negociados entre os sindicatos dos empregadores e dos funcionários, geralmente garantem pelo menos uma folga no domingo a cada quatro semanas.

Entretanto, quando um profissional trabalha aos domingos, apesar de não ser parte regular do contrato, ele tem direito a uma folga compensatória ou a receber remuneração pelo dia trabalhado com um adicional de 100%, ou seja, em dobro.

O mesmo princípio se aplica aos feriados, independentemente se a escala de trabalho abranger ou não o dia correspondente a eles.

Como calcular o DSR?

O cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR) varia de acordo com a escala de trabalho. Primeiramente, vamos exemplificar o cálculo para um trabalhador mensalista.

No caso do mensalista, o valor do DSR já está incluído no salário mensal. Desde que não haja faltas injustificadas ou horas extras, ou seja, quando o salário contratual é mantido, o valor do DSR permanece o mesmo.

Dessa forma, o cálculo fica da seguinte forma:

Multiplique o valor do salário mensal pela quantidade de dias de descanso no mês. Depois, divida o resultado pelos dias úteis do mês e você terá o valor do DSR. 

Vale lembrar que é importante incluir os sábados como dias úteis no cálculo do DSR.

Para um trabalhador horista, a remuneração é calculada com base no total de horas trabalhadas. Isso permite variações devido ao número de dias úteis e feriados em cada mês.

Devido a essa variação, não é possível atribuir um valor fixo para o descanso semanal remunerado no cálculo da folha de pagamento. É necessário realizar uma verificação dos dados ao final de cada mês ou no prazo determinado para o acerto, que pode ser semanal ou quinzenal.

Como funciona o intervalo Intrajornada na escala 6×1?

De acordo com a legislação trabalhista, mais especificamente o artigo 71 da CLT, sempre que uma jornada de trabalho ultrapassar 6 horas diárias, o funcionário tem direito a um intervalo de descanso.

Esse período é conhecido como intervalo intrajornada, deve ter uma duração mínima de 1 hora, mas não pode exceder 2 horas. É o famoso horário de almoço.

No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 introduziu uma possibilidade diferente. Por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, pode ser estipulado que o intervalo nas jornadas com mais de 6 horas seja reduzido para 30 minutos.

Além disso, nos casos em que a jornada de trabalho tem mais de 4 horas e menos de 6 horas, o intervalo intrajornada é de 15 minutos.

Por isso, é importante ressaltar que, se a empresa definir que um dia da semana terá uma jornada de trabalho com duração de 4 horas na escala 6×1, a legislação não exige a concessão obrigatória do  intervalo intrajornada.

No entanto, nada impede um acordo entre o empregador e os trabalhadores para a realização de um curto período destinado à realização de um lanche ou descanso.

É possível estender o turno de trabalho na escala 6×1?

A possibilidade de estender o turno de trabalho depende do tipo de jornada que o funcionário está realizando.

Com isso, é importante destacar novamente que a escala 6×1 nem sempre significa uma jornada de apenas 6 horas diárias.

Então, ao solicitar que um funcionário dobre o turno, é necessário considerar e respeitar todas as especificações da lei e da convenção coletiva de trabalho.

Dessa forma, é importante respeitar o intervalo interjornada, ou seja, o intervalo entre as jornadas de trabalho. A legislação determina que, a cada 8 horas trabalhadas, o funcionário tem direito a um descanso de 11 horas consecutivas e ininterruptas.

Caso não seja possível respeitar esse intervalo, o funcionário deve ser devidamente compensado com o pagamento de horas extras.

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Como calcular as horas extras na escala 6×1?

Como mencionamos o pagamento de horas extras no tópico anterior, vamos detalhar esse cálculo aqui para você. De maneira geral, não há diferenças em relação à legislação trabalhista quanto ao pagamento de horas extras na escala 6×1.

Sendo assim, as horas extras dependem do tempo definido para a jornada de trabalho. Se um funcionário deve trabalhar 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira, e permanece além do horário estabelecido, ele tem direito a receber horas extras.

Outra possibilidade muito utilizada nas empresas para o controle de horas extras é o regime de banco de horas. Desse modo, as horas adicionais em dias úteis podem ser compensadas em outro dia.

Vale lembrar que o limite máximo de horas extras é de 2 horas por dia, durante a semana.

Portanto, o cálculo fica da seguinte forma:

Valor da hora extra = valor da hora normal + 50%

Lembrando que esse percentual é válido para horas diurnas, pois nas horas noturnas e finais de semana, a porcentagem é diferente. Além disso, é preciso consultar a CCT da categoria.

Os feriados e a escala 6×1

Os feriados costumam gerar dúvidas para os empregadores em relação à rotina de trabalho.

Quando o feriado é facultativo, é possível chegar a um acordo para alterar a data de sua comemoração. Por exemplo, se um feriado facultativo cai em uma quarta-feira, a empresa pode acordar com os funcionários para que a folga seja na sexta-feira, desde que eles trabalhem na quarta (no feriado).

Quanto aos feriados oficiais, eles só podem ser considerados dias de trabalho, desde que estritamente necessário, como no caso de profissionais de transporte ou saúde. Caso contrário, os funcionários têm o direito de se ausentar do trabalho nesses dias, inclusive na escala 6×1

E se a folga for no dia do feriado?

No caso de escalas de revezamento em que a folga do funcionário coincide com o feriado, pode surgir a dúvida se ele terá direito a um dia adicional de descanso. No entanto, não é bem assim que acontece.

Vamos te dar um exemplo para facilitar o entendimento. Vamos supor que a Milu trabalhe em uma empresa, cuja a sua escala é no modelo 6×1. Em uma determinada semana, a folga de Milu foi programada para o mesmo dia do feriado.

Embora seja desejo de Milu tirar dois dias de descanso, a legislação não estabelece essa possibilidade. Sendo assim, após a sua folga, que foi no mesmo dia do feriado, a Milu terá que retornar no dia seguinte para cumprir sua jornada de trabalho.

Como fazer o controle de registro de ponto na escala 6×1?

Ao adotar a escala 6×1 para a jornada de trabalho dos funcionários, uma empresa pode se beneficiar ao utilizar um sistema eficiente de controle de ponto.

Com a implementação de um sistema de controle de ponto, tanto o setor de RH quanto o DP passam a ter acesso a dados mais precisos e seguros sobre a jornada de trabalho de cada colaborador.

Isso facilita o desconto de faltas e atrasos, a apuração de ponto e o pagamento adequado das horas extras.

Por isso, o uso de um sistema moderno de controle de ponto, como o For Time, é uma solução autorizada por lei e que torna mais simples a rotina do RH, garantindo o cumprimento das regras estabelecidas.

Dessa forma, para realizar esse controle, nada melhor do que uma ferramenta especializada em gestão de pessoas e monitoramento da jornada de trabalho.

Então, converse com um dos nossos especialistas, faça um teste grátis e veja na prática essas e outras vantagens.

Escala 6×1: saiba como funciona e como realizar uma boa gestão

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