A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), garante alguns direitos aos colaboradores. Assim, cada profissional sabe exatamente o que esperar da empresa que o contrata: quais serão os benefícios, deveres e eventuais adicionais.

Os adicionais são acréscimos ao salário do profissional para compensar horas extras ou algum desgaste. Dentre eles, estão os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Porém, você sabe qual a diferença entre eles? Continue a leitura e saiba o que são, quem pode receber, o que diz a lei e muito mais!

O que é insalubridade?

A palavra insalubridade remete a tudo o que faz mal à saúde de uma pessoa. Sendo assim, esse adicional é pago ao trabalhador que se expõe a certos tipos de atividades que podem afetar a sua saúde.

Dessa forma, entendemos que funções como exposição à radiação, produtos químicos, ruídos altos, calor ou frio em excesso podem colocar a saúde do colaborador em risco.

O que é periculosidade?

Periculosidade são atividades consideradas de risco e que colocam a integridade física do colaborador em risco. Em outras palavras, são trabalhos relacionados à fatalidade.

Dessa forma, a periculosidade também é um aditivo pago aos indivíduos que correm risco de morte no trabalho.

Veja alguns exemplos de funções periculosas: uso de explosivos, produtos inflamáveis, locais suscetíveis a roubos e etc.

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

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Já que temos o conceito de cada um desses dois termos, fica fácil saber qual a diferença entre eles, não é mesmo?

É certo de que ambos tratam de riscos no ambiente de trabalho e que geram benefícios aos funcionários que são expostos a eles. Porém, a grande diferença está no tipo de perigo acometido.

Sendo assim, a periculosidade está relacionada ao risco iminente de morte e o tempo de exposição não é levado em conta. No caso de atividades insalubres, a exposição a curto e longo prazo precisa ser considerada.

O que diz a lei sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade?

O adicional de insalubridade está descrito no artigo 189 da CLT.  Veja como esse artigo define uma atividade insalubre:

“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Além disso, a insalubridade está descrita na Norma Regulamentadora número 15 (NR-15), onde há uma série de atividades profissionais consideradas insalubres.

Confira abaixo alguns casos prejudiciais aos colaboradores que são considerados funções insalubres:

  • ruídos contínuos e/ou intermitentes;
  • vibrações;
  • calor ou frio em excesso;
  • umidade;
  • agentes químicos ou biológicos,
  • poeira mineral, etc.

O artigo 193 da CLT define o conceito e descreve algumas atividades periculosas. Veja o que ele diz na íntegra:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)”

Assim como a insalubridade, a periculosidade também é regida pela NR-16, compreendendo as seguintes atividades profissionais:

  • risco de morte acentuado;
  • exposição a produtos inflamáveis ou explosivos;
  • operações com radiações ionizantes;
  • exposição a roubos;
  • atividades relacionadas a energia elétrica, etc.

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Como fazer o cálculo do adicional de Periculosidade?

Como já vimos, os profissionais que exercem alguma das atividades citadas, precisa receber um acréscimo em sua folha de pagamento todo mês.

No caso de atividades periculosas, o colaborador tem direito a um adicional de 30% sobre o seu salário base. Você encontra esse valor no primeiro parágrafo do Art.193 da CLT.

Então, vamos supor que a Milu recebe R$3.000,00 mensais e suas atividades são periculosas. Veja como é feito o cálculo:

  • Adicional de periculosidade: 30% de R$3.000,00 = R$900,00
  • O salário de Milu será: R$3.000,00 + R$900,00 = R$3.900,00

Lembrando que no exemplo acima não consideramos outros acréscimos ou descontos que afetam a remuneração.

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Como é feito o cálculo do adicional de insalubridade?

O cálculo do adicional de insalubridade é descrito pelo artigo 192 da CLT. Contudo, é importante ressaltar que para calcular, o Ministério do Trabalho e Previdência precisa realizar uma perícia para saber o grau de insalubridade.

Outro fator que interfere nesse acréscimo é o salário mínimo atualizado, pois ele é usado como base para o cálculo. Então:

caso o grau de insalubridade seja mínimo – 10% sobre o salário mínimo;

se o grau de insalubridade for médio – 20% sobre o salário mínimo;

caso o grau de insalubridade seja máximo – 40% sobre o salário mínimo.

O cálculo é feito com base no piso salarial de cada categoria, na convenção social ou no salário mínimo vigente.

Vamos considerar que dessa vez a Milu trabalha em um local onde suas atividades são insalubres e o seu salário é de R$2.300,00. A perícia identificou que o grau de insalubridade é baixo. Sendo assim, o salário da Milu será:

  • Adicional de insalubridade: 10% de R$1.212 (salário mínimo 2022) = R$121,20
  • O salário de Milu será: R$2.300,00 + 121,20 = R$2.421,20

Lembrando que no exemplo acima não consideramos outros acréscimos ou descontos que afetam a remuneração.

No entanto, com a Reforma Trabalhista de 2017, há possibilidade de um acordo com o sindicato para definir o percentual.

O colaborador pode receber os dois adicionais?

A resposta rápida para essa pergunta é não! O STF, Supremo Tribunal Federal, modificou essa questão em 26 de setembro de 2019, uma vez que muitos trabalhadores recebiam os dois adicionais sem necessidade.

Mas, e se as funções de um profissional for insalubre e periculosa ao mesmo tempo? Nesses casos, o colaborador deve escolher apenas um adicional, ou seja, aquele que for mais vantajoso para ele.

Quando o adicional deixa de ser obrigatório?

De acordo com o artigo 191 da CLT, existem dois casos em que o pagamento do adicional de insalubridade deixa de ser obrigatório.

O primeiro caso ocorre quando a empresa adota algumas atitudes que irão reduzir os riscos, ficando dentro dos limites permitidos. f

O segundo caso acontece quando o empregador promove a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) que reduzem a intensidade dos riscos.

O artigo 194 da CLT estende a eliminação do aditivo também à periculosidade quando não houver mais riscos à saúde ou integridade física do colaborador.

E quando há gestantes na empresa, como fica o pagamento dos adicionais?

No caso das gestantes, o artigo 392 da CLT afirma que as trabalhadoras têm o direito de pedir transferência de função quando as condições de saúde o exigirem. Assim, assegurando que retornem à sua função anterior após a gravidez.

No entanto, a funcionária deverá apresentar um atestado médico que comprove a situação de saúde. Com isso, ela perde o direito de receber os adicionais de periculosidade ou insalubridade.

É importante lembrar que após a licença-maternidade, ou seja, quando a colaboradora retorna à sua função, o adicional é retomado.

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O colaborador pode receber os adicionais de noturno, insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Sim. O adicional noturno é pago aos trabalhadores que executam as suas funções durante o período da noite (das 22 horas às 05 horas). Assim como enfermeiros, seguranças, policiais e pessoas que trabalham em indústrias ou fábricas.

Então, para reforçar o aprendizado: um colaborador que trabalhe em condições perigosas ou expostos à agentes nocivos, tem o direito de receber um dos dois adicionais (insalubridade ou periculosidade). Se um colaborador precisa trabalhar à noite, a empresa paga um acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada.