A empresa, principalmente os setores de RH e DP, precisam ter conhecimento dos direitos trabalhistas previstos em lei. E isso inclui a proteção ao trabalhador em caso de acidente de trajeto.

No entanto, houve algumas mudanças na lei que merecem a nossa atenção. Portanto, neste texto, vamos explicar o que é considerado acidente de trajeto, o que diz a lei, o que mudou com Reforma Trabalhista e quais são os direitos do trabalhador que sofre esse tipo de acidente.

Vale ressaltar, que esse tipo de situação garante alguns benefícios aos colaboradores, como a continuidade do recolhimento do FGTS. Mas, essa proteção é equivalente à oferecida em caso de acidente de trabalho?

Continue a leitura e esclareça todas as suas dúvidas sobre acidente de trajeto.

O que é acidente de trajeto?

O acidente de trajeto, também conhecido como acidente de percurso, como o próprio nome já sugere, é um acontecimento inesperado que acontece com o colaborador quando ele está a caminho do trabalho.

Em outras palavras, o acidente de percurso é um incidente que ocorre no trajeto entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa.

Essa situação engloba todos os meios de transporte utilizados pelo funcionário, seja ele o transporte público, o automóvel próprio ou veículo da empresa.

Sendo assim, a legislação traz algumas questões relacionadas ao percurso do funcionário da sua casa até o trabalho e do trabalho para a casa. Porém, existe uma “polêmica” envolvendo o acidente de trajeto: afinal, as horas in itinere (itinerário) fazem parte da jornada de trabalho?

Vamos explicar melhor toda essa polêmica para você, é só acompanhar os próximos tópicos.

O que diz a lei em relação ao percurso para o trabalho?

Primeiramente, para compreendermos toda a polêmica, precisamos ver o que a lei diz em relação ao percurso para o trabalho.

A legislação que trata dos benefícios da Previdência Social, a Lei nº 8.213/91, estabelece quais situações devem ser consideradas equivalentes ao acidente de trabalho, o que gera controvérsias sobre a inclusão ou não do acidente de trajeto nessa categoria.

Veja o que diz o artigo 21 desta lei:

“I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Com base neste texto, podemos interpretar que o acidente de percurso é considerado um acidente de trabalho, certo? No entanto, a Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças, aprovada em novembro de 2017, o que gerou um grande debate e controvérsia sobre o assunto.

Veja no próximo tópico qual foi essa mudança.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista teve impacto no tratamento dado ao acidente de trajeto, uma vez que alterou o parágrafo 2° do artigo 58 da CLT, que trata das Horas in Itinere. Com a nova redação, o tempo de deslocamento do empregado de sua residência até o local de trabalho não é mais considerado parte da jornada de trabalho.

Veja o que diz o artigo 58 da CLT na íntegra:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Ao compararmos os trechos da legislação que tratam do acidente de trajeto, fica evidente que a Reforma Trabalhista modificou o que estava previamente estabelecido. A mudança diz respeito ao tempo à disposição do empregador, que antes incluía o período em que o trabalhador se deslocava para a empresa.

Vamos te dar um exemplo: uma empresa fornece transporte aos seus funcionários, e o tempo gasto no deslocamento era parte da jornada de trabalho. Se a jornada fosse de 8 horas, e o deslocamento levasse 1 hora para a ida e 1 hora para a volta, a jornada prática seria de apenas 6 horas.

Agora, com a Reforma Trabalhista, o tempo de deslocamento não é mais parte na jornada, e os funcionários precisam cumprir as 8 horas completas diariamente. Dessa forma, ao chegar na empresa X, o tempo gasto no deslocamento não é mais remunerado.

Acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho?

No entanto, com a ressalva que a Reforma Trabalhista abriu, caso ocorra um acidente no trajeto, a tendência é que não se configure como acidente de trabalho.

Isso tudo porque ainda existe uma certa polêmica sobre a interpretação das leis, que abre brechas para uma avaliação diferente.

Assim, a situação torna-se alvo de medidas provisórias para deixar mais claro que um acidente que ocorre no percurso nem deve ser acidente de trabalho.

A única exceção à situação seria a de um funcionário que sofresse algum acidente durante o exercício de atividades externas, pois o período, neste caso, é o tempo de sua  jornada de trabalho.

Assim sendo, o ponto principal é que, se ocorrer um acidente de trânsito, o funcionário acidentado tem direitos – como veremos adiante. Mas, ele perde alguns dos benefícios típicos de um acidente de trabalho.

Porém, caso algum trabalhador se sinta lesado e decida buscar esses benefícios, a decisão cabe à Justiça do Trabalho, que faz valer a interpretação da lei pelo juiz.

Caso aconteça algum acidente de trajeto, quais são as providências?

Embora a Justiça tenha a palavra final, é importante considerar os direitos e deveres envolvidos na situação, uma vez que o acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho, como já vimos.

Anteriormente, quando um acidente de percurso ocorria, o empregador precisava emitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviá-la à Previdência Social.

Contudo, com as mudanças na lei trabalhista, surgiram debates sobre a obrigatoriedade da emissão do CAT, indicando que a empresa não tem mais essa responsabilidade. No entanto, a falta do documento pode resultar em multa administrativa.

Entretanto, o próprio trabalhador, seus representantes, o sindicato ou outra autoridade podem emitir o CAT. O documento é essencial para que o funcionário obtenha o auxílio-doença acidentário.

Sendo assim, se ocorrer um acidente de trajeto, a menos que a empresa queira assumir a responsabilidade, é dever do trabalhador providenciar a emissão do CAT para a Previdência Social.

Em seguida, o INSS inicia uma perícia médica por um profissional para comprovar que ocorreu um acidente de trajeto e determinar a necessidade e o tempo de afastamento. Não há um prazo máximo para o afastamento por acidente de trajeto. Porém, a empresa deve pagar o salário do funcionário acidentado por até 15 dias. Após esse período, o INSS é responsável pelo pagamento.

O que mudou após a Reforma Trabalhista

Enquanto o acidente era considerado um acidente de trabalho, a empresa precisava fazer o recolhimento do FGTS durante todo o período de afastamento, mas essa regra não se aplica mais.

Antes da Reforma, o trabalhador afastado por acidente de trajeto tinha estabilidade de 12 meses após o retorno, mas essa proteção não existe mais. O médico da perícia determina se o acidente incapacitou temporariamente o trabalhador e indica uma data de retorno.

Se o trabalhador ainda não estiver preparado para voltar ao trabalho antes do prazo final, ele pode solicitar uma nova perícia pelo site “Meu INSS”. Ele irá avaliar novamente a situação para decidir se o afastamento deve ser prolongado ou não.

Conclusão

Como vimos, a polêmica sobre o acidente de trajeto ainda permanece e às vezes a Justiça precisa decidir se o trabalhador deve ou não receber os benefícios.

Dessa forma, para evitar problemas, é importante que a empresa tenha um canal aberto de comunicação com o trabalhador. Assim, é importante  que ela avise o colaborador sobre a obrigação de comunicar o empregador sobre acidentes de trajeto.

Além disso, é importante que todos estejam atentos ao trânsito e em todo percurso casa-trabalho e vice-versa. A campanha do Maio Amarelo conscientiza todos sobre os cuidados que devemos ter no trânsito.

Por fim, espero que tenha gostado deste conteúdo e que ele tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre o acidente de trajeto. Para mais informações sobre temas relacionados ao RH e DP, visite o blog da Ortep e assina a nossa newsletter.